TJAM - 0600081-60.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIJANE DA COSTA DIAS
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 27.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 31.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
07/06/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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07/06/2023 15:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/06/2023 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/06/2023 09:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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06/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. -
30/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 14:59
Decisão interlocutória
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30/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/05/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIJANE DA COSTA DIAS
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02/05/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/04/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 12:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/02/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:27
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2023 22:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 22:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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