TJAM - 0000009-07.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DILZANETE GUERREIRO DOS SANTOS
-
22/06/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da demanda e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais (art. 90), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo. -
21/06/2023 10:17
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/06/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação decorrente de relação laboral proposta em face do Estado do Amazonas.
O feito adveio da Justiça do Trabalho, de onde foi declinada a competência para a Justiça Estadual comum, em virtude de entender aquele Juízo que o vínculo firmado entre as partes é de natureza jurídico-administrativo e não celetista.
Urge necessidade de adequação da petição inicial, pois os pedidos estão elaborados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para atender às regras do Código de Processo Civil (CPC); e, via de consequência, uma nova citação do Promovido.
Ante o exposto, a fim de evitar eventuais nulidades e assegurar o efetivo contraditório, determino: a) a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, adequando-a aos parâmetros do art. 319 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, p.u., CPC).
Procedida a emenda da inicial, b) a citação do Município de Nhamundá, por meio do seu órgão de representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
29/05/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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