TJAP - 6059848-12.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 21:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca do adimplemento juntado aos autos, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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31/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
21/07/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:29
Juntada de decisão
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6059848-12.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA VIRGINIA CASTILHO DE MORAES/Advogado(s) do reclamante: ELIANE BARBOSA DE MORAES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias, conforme enunciado nº. 103 do FONAJE.
Essa interpretação procura estender as inovações do Código de Processo Civil, destacadas no art. 932, que permitem ao relator julgar monocraticamente recurso que tenha como objeto matéria apreciada pela Corte Recursal, firme em sólida jurisprudência, ou seja, que se refira a julgados dos quais sobressaia interpretação dominante entre seus membros.
No caso em análise, especificamente, afigura-se plausível a adoção dessa metodologia de julgamento recursal, já que se está diante de recurso que versa sobre questão debatida à exaustão pela Turma Recursal, nos termos a seguir expostos.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá que julgou parcialmente procedente a ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e restituição de indébito em face de MARIA VIRGINIA CASTILHO DE MORAES, condenando o banco ao pagamento de R$ 11.652,36, correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista em quatro contratos de empréstimo consignado.
O recorrente alega que os seguros prestamistas foram contratados de forma legal e opcional, sem configuração de venda casada.
Sustenta que apresentou documentos comprobatórios da contratação apartada e que a decisão de primeiro grau merece reforma integral, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores.
Os pressupostos de admissibilidade estão preenchidos.
Conheço do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.
Inteligência do art. 3°, § 2°, CDC e da Súmula 297, STJ.
Sabe-se que cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.
E, para não ficar caracterizado que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, deu a ele opções de seguradoras para que pudesse escolher a melhor proposta para garantia de seu crédito, o que não restou comprovado no presente caso.
A controvérsia central reside em verificar se houve venda casada de seguro prestamista nos contratos de empréstimo consignado, à luz do art. 39, I do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 dos recursos repetitivos.
Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo banco recorrente denominados "Proposta de Adesão Seguro Consignado Protegido" apresentam inconsistências que comprometem a alegada legalidade da contratação.
Observo que referidos documentos não apresentam assinatura física da recorrida, tratando-se de formulários genéricos sem informações específicas da contratante como nome completo, número de ID ou celular.
Embora o banco alegue a existência de assinatura eletrônica, não foram apresentados elementos que comprovem como essa assinatura teria sido realizada, nem informações sobre os mecanismos de segurança que validariam essa contratação e garantiriam a manifestação inequívoca de vontade da recorrida.
Ademais, as discrepâncias temporais identificadas são relevantes e comprometem a credibilidade da documentação apresentada.
Enquanto os contratos de empréstimo datam de períodos específicos, as supostas propostas de adesão aos seguros apresentam datas muito posteriores ou inconsistentes, o que reforça a tese de que os seguros não foram contratados de forma regular e simultânea aos empréstimos.
Não houve a demonstração de que foi oportunizada à consumidora a escolha de outra seguradora, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC e pela jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ.
A mera existência de documentos apartados não descaracteriza a venda casada quando, na prática, a contratação do seguro se apresenta como condição indissociável para obtenção do empréstimo.
No caso, a forma de contratação simultânea e o desconto automático dos prêmios dos valores liberados indicam que os seguros foram impostos como parte integrante das operações de crédito.
A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC. 2.
No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3.
Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4.
Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação.
Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5.
Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO.
DECADÊNCIA SUSCITADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INÉPCIA.
COERÊNCIA DA INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1.
Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1.
Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3.
No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4.
A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6.
No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1.
Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8.
Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024).
Quanto à repetição de indébito, entendo cabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do banco revela má-fé ao impor produtos não solicitados adequadamente, em clara afronta à legislação consumerista e ao entendimento jurisprudencial consolidado.
Considerando que os contratos são posteriores a 30/03/2021 e à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ocorrer em dobro, por violação à boa-fé objetiva dos contratos, pois a consumidora foi obrigada a contratar produtos bancários que não desejava contratar.
Os argumentos apresentados pelo recorrente, embora tecnicamente elaborados, não conseguem afastar as inconsistências documentais específicas nem suprir a ausência de prova robusta sobre a regularidade da contratação com a recorrida.
A alegação genérica sobre a legalidade do seguro prestamista não tem o condão de demonstrar que, no caso concreto, foram observados os requisitos de transparência e livre escolha exigidos pela legislação consumerista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o processo à origem para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
27/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
11/05/2025 23:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CASTILHO DE MORAES em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/03/2025 12:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA CASTILHO DE MORAES em 22/01/2025 23:59.
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25/12/2024 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Carta.
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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