TJAM - 0000093-57.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ONOFRE SOUZA DA SILVA
-
27/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ONOFRE SOUZA DA SILVA
-
08/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 08:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/05/2024 08:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/05/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 07:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2024 07:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
27/05/2024 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
21/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
02/12/2023 00:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ONOFRE SOUZA DA SILVA
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por ONOFRE SOUZA DA SILVA em face de FRANCISCO SOUZA DA SILVA.
Aduz o requerente que seu irmão é portador de Alteração comportamental desde o início da infância, CID: F98 e F80.
Em audiência de justificação (30.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório do requerente.
Contestação por negativa geral (ev. 33.1).
Realizado laudo médico em perícia (item 40.1) atestou-se a incapacidade do Sr.
Francisco Souza da Silva.
Após, o Ministério Público com a palavra, manifestou-se pela procedência do pedido ev. 56.1. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz a análise do mérito.
A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da incapacidade.
Todos os seres humanos são capazes de direitos e obrigações.
No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa.
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777.
As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.3/.4.
Logo, o requerente tem legitimidade.
Ademais, o laudo médico juntado no item 40.1 aponta que o interditando é acometido de Alteração comportamental CID F98/F80.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO SOUZA DA SILVA, nomeando curador o Sr.
ONOFRE SOUZA DA SILVA.
DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses.
Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial; EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias; EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento; DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C -
30/05/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 06:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2023 19:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 08:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/03/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2023 08:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2023 13:03
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ONOFRE SOUZA DA SILVA
-
22/08/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
26/06/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/06/2022 09:36
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/06/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/06/2022 12:54
Juntada de LAUDO
-
07/06/2022 00:18
PRAZO DECORRIDO
-
01/06/2022 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2022 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2022 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2022 11:17
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:14
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
30/05/2022 12:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/05/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ONOFRE SOUZA DA SILVA
-
21/05/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/05/2022 21:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2022 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ONOFRE SOUZA DA SILVA
-
11/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 19:19
Recebidos os autos
-
26/04/2020 19:19
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2020 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2020 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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