TJAP - 6035966-21.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035966-21.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ISMAEL CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso sim, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
RUBENS PEREIRA TAVARES -
01/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6035966-21.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ISMAEL CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A sentença, transitada em julgado, determinou a implementação da progressão da parte autora na “Classe/padrão 2ª/II GSS/07 a contar de 13/06/2024”, tendo ainda determinado o pagamento de valores retroativos, seguindo a seguinte ordem: “Classe/padrão 3ª/V GSS/05 a contar de 13/06/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/padrão 3ª/VI GSS/06 a contar de 13/12/2022; Classe/padrão 2ª/I GSS/07 a contar de 13/06/2024.” De fato, houve erro material no dispositivo da sentença, em relação à implementação, eis que constou “Classe/padrão 2ª/II GSS/07”, quando na verdade deveria ser Classe/padrão 2ª/I GSS/07.
Com relação ao erro na contagem dos interstícios, insta consignar que a sentença foi proferida em atendimento ao pedido contido na inicial e levando em consideração o “Mapa de Progressão Funcional”.
Ademais, não houve informação a este juízo da existência de ação anterior, tanto pela parte autora quando pelo requerido, que, aliás, sequer apresentou defesa nos autos.
Desta forma, em razão da sentença proferida nos autos do processo 0005076-43.2020.8.03.0002, no qual determinou o enquadramento da parte autora na “Classe 3º, padrão IV(GSS 4) a partir 13 de junho de 2018”, as progressões referentes ao pedido inicial devem ocorrer da seguinte forma: “Classe/padrão 3ª/IV GSS/04 a contar de 13/06/2018 (em decorrência do processo 0005076-43.2020.8.03.0002) Classe/padrão 3ª/V GSS/05 a contar de 13/12/2019; Classe/padrão 3ª/VI GSS/06 a contar de 13/06/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/padrão 2ª/I GSS/07 a contar de 13/12/2022.” Registre-se, por oportuno, a possibilidade de, mesmo após o trânsito em julgado, o magistrado corrigir inexatidões materiais constantes na sentença.Veja-se, neste sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1) Em que pese os argumentos da agravante, as inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício pelo magistrado, consoante preceitua o art. 494, do CPC, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes deste TJAP e do STJ; 2) Agravo não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0007736-11.2023.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Fevereiro de 2024) Deste modo, a obrigação de fazer permanece na implementação da progressão na Classe/padrão 2ª/I GSS/07, todavia, com efeitos a partir de 13/12/2022.
Quanto à obrigação de pagar, deve seguir os seguintes parâmetros: “Classe/padrão 3ª/IV GSS/04 a contar de 13/06/2018 (em decorrência do processo 0005076-43.2020.8.03.0002) Classe/padrão 3ª/V GSS/05 a contar de 13/12/2019; Classe/padrão 3ª/VI GSS/06 a contar de 13/06/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/padrão 2ª/I GSS/07 a contar de 13/12/2022.” Portanto, intimem-se as partes desta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão competente do executado para fins de cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de trinta dias.
Não havendo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo cinco dias. 04 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 21:03
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
23/04/2025 13:02
Decorrido prazo de ISMAEL CARDOSO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/03/2025 23:59.
-
19/01/2025 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 13:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
-
10/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002516-50.2025.8.03.0002
Walmira de Oliveira Sozinho
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2025 10:27
Processo nº 6020097-81.2025.8.03.0001
Anglesson de Almeida Penha
Thiago Gomes Pereira
Advogado: Roger Lisboa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/04/2025 17:32
Processo nº 6006054-39.2025.8.03.0002
Elena Reis Duarte
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 16:11
Processo nº 6004883-84.2024.8.03.0001
Lucia Helena dos Santos Machado
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:04
Processo nº 6004248-66.2025.8.03.0002
Rosinei Batista da Silva
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2025 12:35