TJAM - 0600584-90.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Tendo em vista o teor da certidão do item 59.1, e ausência de outros pedidos pela parte autora, conforme item 65.1, arquivem-se imediatamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado, respeitado eventual prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/09/2024 15:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
16/05/2024 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
De forma a atender a manifestação da parte, diligencie a Secretaria perante a Caixa Econômica Federal, por meio dos sistemas eletrônicos, ou, se necessário, por meio de comunicação por ofício ou outros meios hábeis, obtendo informações sobre o levantamento dos valores na conta judicial.
Se constatado que não houve transferência, autorizo desde logo que seja expedido novo alvará, com os cuidados de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
08/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DOS PASSOS PINTO
-
23/02/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:31
ALVARÁ ENVIADO
-
21/02/2024 17:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DOS PASSOS PINTO
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/09/2023 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 03:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Elias dos Passos Pinto, suficientemente qualificados no feito. [...] III DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, III, a) do Código de Processo Civil (CPC), e homologo o reconhecimento da parte requerida quanto ao direito do autor de ter seu crédito satisfeito através da purgação da mora levada a efeito nos autos.
Consolida-se a propriedade e posse do veículo em favor do devedor fiduciário.
Desnecessário o comando de qualquer medida em relação ao veículo, nos termos da fundamentação. Expeça-se o alvará pedido pela parte credora, tendo em vista o depósito que consta do item 20.3.
Atendendo ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pela parte ré.
Nos termos do art. 90, CPC, os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que reconheceu o direito.
Arbitro-os no patamar mínimo de 10% do valor atualizado da causa por entender que a causa não foi complexa, embora reconheça o zelo e diligência dos profissionais da parte autora.
Observe-se, contudo, a inexigibilidade de despesas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Oportunamente, ao arquivo.
Maués, em 05 de setembro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/09/2023 11:48
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
13/07/2023 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:53
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DOS PASSOS PINTO
-
01/06/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:00
Edital
Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela em face deAdministradora de Consorcio Nacional Honda Elias dos Passos , suficientemente qualificados no feito.Pinto A parte requerente informando um débito no valor de R$ 11.441,73 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos).
O juízo deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pena inicial e citação da parte ré para manifestar-se no prazo de quinze dias (item 8.1).
Em contestação a parte requerida apresentou em preliminares a tese de notificação irregular do devedor.
No mérito juntou o comprovante do depósito judicial no valor do débito, pugnou pela revogação da liminar e designação de audiência de conciliação.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Passo à análise da preliminar referente à notificação irregular.
Em consulta aos observo que o requerido alegou irregularidade pois supostamente não houve assinatura no aviso de recebimento.
Não acolho tal tese, visto que, consta do item 1.10, pág. 3, o aviso de recebimento, com assinatura de recebimento, estando de acordo com o previsto no art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/1969.
No mais, observo que o requerido colacionou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.441,73 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), valor correspondente ao débito que autorizou a busca e apreensão (item 20.3).
Isto posto, defiro o pedido da parte requerida e revogo a decisão de busca e apreensão deferida no item 8.1.
Determino que se recolha o mandado de busca e apreensão expedido, e, caso já cumprido, que o Oficial de Justiça devolva o bem ao requerido, constituindo-o desde já fiel depositário, até que se supere a controvérsia.
Paute-se audiência de conciliação, conforme requerido, com as instruções de praxe.
Intimem-se as partes. Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
04/05/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/04/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600539-50.2023.8.04.6200
Everando Ramos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2023 15:02
Processo nº 0600613-07.2023.8.04.6200
Cezaria Cavalcante dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2023 12:38
Processo nº 0600876-77.2022.8.04.4000
Francisca Feitosa de Almeida
Advogado: Felipe Alves Leal
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2022 11:51
Processo nº 0600435-67.2023.8.04.6100
Joao de Azevedo Seixas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2023 17:03
Processo nº 0002521-55.2019.8.04.4401
Jacimar Marques da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/09/2019 11:39