TJAM - 0600885-43.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/05/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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09/03/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 08:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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27/02/2025 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2025 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/11/2024 10:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ FLORES DA SILVA
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07/05/2024 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor apresentou réplica, sendo imperioso destacar que trata-se de demanda com entendimento firmado em IRDR.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 09:29
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAZARÉ FLORES DA SILVA
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29/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2023 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por NAZARÉ FLORES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas na inicial.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para fim de rescindir o termo/contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
O §3° por sua vez prevê que esta não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a rescisão do contrato em sede liminar caracteriza concreto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabendo salientar que esta medida é um possível resultado de eventual procedência da ação, a qual requer uma produção probatória hábil a demonstrar a irregularidade na contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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