TJAP - 6008139-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008139-98.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: SANDRA DE ALMEIDA PICANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 31 de julho de 2025.
IRACEMI BASTOS DE ARAUJO -
31/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA PICANCO em 10/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6008139-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA DE ALMEIDA PICANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que se encontrava trabalhando, via contrato administrativo, no período de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024 pelo Estado do Amapá para exercer a função de professora, conforme ficha financeira juntada, nos autos.
Requer o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional.
O reclamado contestou os fatos alegados, pugnando pela improcedência dos pedido iniciais.
Pois bem.
Denota-se nos autos que a parte autora fora contratada pelo ente réu através de Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2020 – SEED/GEA), iniciando-se suas atividades em fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, conforme visualizo em sua ficha financeira e documentos juntados aos autos.
Este juízo vem reiteradamente decretando a nulidade de contratos administrativos que não observam os princípios constitucionais vigentes, de acordo com a orientação da Turma Recursal e do Supremo Tribunal Federal, no entanto, a situação é diversa, posto que a reclamada foi nomeada mediante prévia seleção pública, autorizada pela Lei n. 1.724/2012.
A referida norma, Lei nº 1.724/2012, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal no âmbito do Estado do Amapá.
Estabelece seu art. 1º da referida lei que: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Em seu art. 2º considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; E seu art. 3º dispõe que para fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; O Edital no 001/2020 -SEED fora publicado em atenção ao disposto na Lei n.º 1.724/2012, para contratação temporária de professores e pedagogos, para que não houvesse prejuízo ao ano letivo.
Restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima.
Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por apresentada.
Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1.
O reclamante esteve vinculada pelo Contrato Administrativo através do Edital nº.001/2020 – SEED/GEA), para o exercício do cargo de professora, período de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024. 2.
Desempenhou suas funções no período de citado, conforme ficha financeira apresentada nos autos. 3.
Nas fichas financeiras juntadas aos autos referente ao período pleiteado pelo autor em sua exordial, visualizo que não houve o pagamento de férias.
Assim, mostram-se devidos os pagamentos de férias e adicional de 1/3 (um terço) referente ao período de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a obrigação de PAGAR à reclamante a importância correspondente a férias e adicional de 1/3 (um terço) do período de fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, observando o último salário contratual indicado na ficha financeira, devendo serem abatidos os compulsórios legais e os valores recebidos administrativamente.
O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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