TJAP - 6004714-60.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004714-60.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO PEREIRA SIMPLICIO EXECUTADO: ECLIPSE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA ..
Execução de título extrajudicial.
O exequente foi intimado para recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte pediu o parcelamento da taxa judiciária.
Na decisão de id. 18863042, houve o deferimento do pagamento parcelado da taxa judiciária.
Vieram-me os autos conclusos porque o exequente não efetuou o pagamento do tributo.
Pois bem.
O exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça e, embora intimado, não efetuou o pagamento do tributo.
O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
O CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A parte exequente não sanou o determinado na decisão inicial, isto é, não recolheu a taxa judiciária.
A parte foi regularmente intimada, todavia, ficou silente.
Diante exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição.
P.
R.
I.
Santana/AP, 14 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
16/07/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004714-60.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO PEREIRA SIMPLICIO EXECUTADO: ECLIPSE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO ..
Execução de título extrajudicial.
O exequente foi intimado para recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, o exequente pediu o parcelamento da taxa judiciária.
Decido.
O exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça.
O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
De acordo com a Lei Estadual n. 2.386/2018, a regra é o pagamento da taxa judiciária em parcela única. (art. 6º).
Excepcionalmente, é autorizado o pagamento parcelado, bem como o pagamento reduzido.
Ante o exposto, e a fim de assegurar o acesso à Justiça: 1) defiro o parcelamento da taxa judiciária em 06 prestações, devendo a primeira parcela ser recolhida em 05 (cinco) dias após a intimação da presente decisão e as demais a cada 30 dias sucessivamente. 2) Efetuado o pagamento da primeira parcela, expeça-se o mandado de citação do executado: 2.1 ) Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais.
Fixo honorários em 10% do crédito exequendo.
Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente.
O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade.
Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel.
Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido.
A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente.
O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Santana/AP, 10 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
10/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:10
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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