TJAM - 0602804-16.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2024 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA LUCIA CORREA DE SOUZA
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02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/12/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2023 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA LUCIA CORREA DE SOUZA
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20/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Veja-se que o assunto tratado nos autos é objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo n° 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual foi determinada a suspensão dos feitos que versem sobre a questão jurídica a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral, nos casos de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual".
Diante disso, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até a finalização do incidente de uniformização acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão. À Secretaria para as providências de estilo.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
09/11/2023 12:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/11/2023 12:30
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2023 10:15
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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07/10/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/09/2023 09:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA LUCIA CORREA DE SOUZA
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21/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/08/2023 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida ofertou contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; impugnação da justiça gratuita; incompetência absoluta do Juizado Especial; ocorrência de prescrição e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (item 12.1) É o sucinto relatório.
Decido.
Rejeito a tese defensiva de falta de interesse de agir, haja vista que a prévia reclamação administrativa não é condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação pela via judicial.
Rejeito a preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista que para ser beneficiário não se faz necessário a comprovação de miserabilidade, bastando que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Ademais, para a revogação do pedido é imprescindível a existência de elementos que indiquem que a parte não necessite do benefício, sendo ônus do impugnante provar o alegado, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito a tese de incompetência absoluta do Juizado Especial, haja vista que a presente ação tramita na justiça comum.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, por se confundir com o mérito, será apreciada em momento posterior.
Por fim, rejeito a tese prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição, uma vez que o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, tendo como termo inicial da prescrição a data do último desconto, não estando a ação fulminada pela ocorrência da prescrição.
Nesse sentido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Vencida as preliminares aduzidas, observo que a parte requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal da demandante (item 12.1).
Assim, por se tratar de ação cujo objeto cinge-se acerca de suposta ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira requerida, torna-se relevante o esclarecimento dos fatos pela parte autora em depoimento pessoal.
Ante o exposto, paute-se audiência de instrução e julgamento. À Secretaria para as providências de estilo.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
07/08/2023 14:08
Decisão interlocutória
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14/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA LUCIA CORREA DE SOUZA
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14/07/2023 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA LUCIA CORREA DE SOUZA
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01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO
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20/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO
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20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Consoante ao pedido de tutela antecipada, acautelo-me para apreciá-lo após a triangularização da relação processual, momento em que este Juízo terá melhores condições de analisar o pedido.
Noutra banda, considerando que a parte requerida é refratária à autocomposição em causas pretéritas semelhantes, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, economia processual e da Instrumentalidade das formas, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, já indicando as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, nos moldes do que determina o Código de Processo Civil.
Ressalto desde já, por se tratar de demanda repetitiva, a intenção do juízo de julgar o mérito de forma antecipada.
Intime-se a parte autora, após a juntada da contestação ou decurso do prazo, para que, em 15 (quinze) dias tome ciência e informe se deseja produzir provas testemunhais, que justifique eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, por entender que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas relativas ao negócio jurídico pactuado entre as partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
25/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2023 10:34
Decisão interlocutória
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08/05/2023 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2023 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2023 07:49
Recebidos os autos
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24/04/2023 07:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2023 21:25
Recebidos os autos
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23/04/2023 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2023 21:25
Distribuído por sorteio
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23/04/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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