TJAM - 0600485-88.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE YOLANDA DA SILVA COSTA ALVES
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02/07/2024 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/12/2023 05:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 13:32
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 12:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e assim: A) DETERMINO O CANCELAMENTO das cobranças a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE e/ou TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENO o Requerido à repetição do indébito em dobro dos valores descontados desde 23/03/2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de $ 1.000,00 (mil reais) , acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor a arcar com 30% (trinta por cento) das custas/despesas processuais e também com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor da causa e a condenação, observado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a ré a pagar 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais e também pagamento honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/09/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE YOLANDA DA SILVA COSTA ALVES
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05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
22/05/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2023 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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