TJAM - 0600598-42.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
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07/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZANIRA LINHARES DE CASTRO
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pelo requerido e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeitos modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2023 15:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2023 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/07/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZANIRA LINHARES DE CASTRO
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05/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Por analogia ao artigo 335, do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Não apresentada contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
22/05/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2023 07:57
Recebidos os autos
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13/04/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2023 07:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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