TJAM - 0600238-10.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 04:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA SOARES DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA FÁCIL ECONONOMICA, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.126,84 (dois mil cento e vinte e seis reais, oitenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 09:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2023 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA SOARES DE AQUINO REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2023 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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24/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/02/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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