TJAP - 0002052-02.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0002052-02.2023.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Tarifas] AUTOR: JOSE MATILDES GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS NOTIFIQUE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetidos ao TJAP.
JAMILLE MEDEIROS DE ALMEIDA Chefe de Secretaria -
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MATILDES GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2025 19:47
Publicado Notificação em 17/06/2025.
-
22/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0002052-02.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATILDES GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida nestes autos, onde argumenta que há contradição quanto à consideração das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como parâmetro para aferição de abusividade dos juros pactuados, em detrimento das peculiaridades do perfil de risco dos seus clientes.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que o julgamento dos presentes aclaratórios não implicará modificação da decisão embargada.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses legais.
A sentença embargada analisou os elementos dos autos, inclusive o laudo pericial, e fundamentou de forma clara e objetiva a abusividade das taxas pactuadas, com base na comparação com as médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão da parte embargante, ao afirmar que as taxas pactuadas se justificam em razão do perfil de risco de seus clientes, não evidencia contradição na sentença, mas sim mero inconformismo com o julgamento.
Tal alegação já foi devidamente enfrentada e afastada na fundamentação da sentença, que entendeu como desproporcional a cobrança de juros em patamar extremamente superior à média praticada no mercado à época dos contratos, inclusive com respaldo técnico-pericial.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO.
AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA.
POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022).
Em razão do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS por não existir qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE MATILDES GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MATILDES GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE MATILDES GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:07
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 24/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:27
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
06/06/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 08/05/2024.
-
04/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:50
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:19
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 09/01/2024.
-
12/12/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/10/2023.
-
27/09/2023 12:15
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/09/2023.
-
09/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 às 08:46:11; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
24/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 às 08:30:00; 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
04/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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