TJAM - 0604160-77.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2024 02:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZUITA PEREIRA LIMA
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21/06/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2024 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZUITA PEREIRA LIMA
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24/05/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2024 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/03/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2024 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 05:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 13:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZUITA PEREIRA LIMA
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10/07/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 20:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.014, ou seja, há nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2023 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZUITA PEREIRA LIMA
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24/05/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/05/2023 09:24
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2023 21:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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