TJAP - 6037155-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ PROCESSO: 6037155-34.2024.8.03.0001 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 14/07/2025.
Macapá, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de EDIANE MAGNO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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22/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por AUTOR em desfavor de RÉU, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 74.991,10.
Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (#ID 17516713).
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório, DECIDO.
Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 74.991,10 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e dez centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e incidir juros de mora aplicados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do CC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sob o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:06
Decorrido prazo de EDIANE MAGNO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a CLEICIANE MONTEIRO LOPES - CPF: *24.***.*72-07 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 09:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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31/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 21:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/09/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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