TJAM - 0601331-28.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de CENTEMAR FERREIRA DE MATTOS JÚNIOR.
Deferido o pedido liminar (item 07).
O réu não foi citado.
A parte autora requereu a desistência da ação (item 11). É o relatório.
Decido.
Sobreveio petição da parte autora informando o interesse em desistir da ação (item 11).
Pois bem.
No processo civil, o pedido de desistência formulado pelo autor somente poderá ser acolhido, independente da anuência do réu, nos casos em que ainda não há contestação apresentadas nos autos, conforme leitura do §4º do art. 485, do CPC.
Assim, a desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas, pelo autor, já pagas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2023 20:08
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/03/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, com as alterações provenientes da Lei nº 10.931/04, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Decido.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o banco requerente cumprido este requisito (art. 1º e seguintes do Dec.
Lei nº 911/69).
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
Isso posto, DEFIRO, liminarmente, A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA DEMANDA, que deverá ser entregue a representante do(a) requerente, na condição de fiel depositário, tudo mediante o competente termo.
Proceda-se as restrições, conforme requerido na inicial, via RENAJUD e/ou ofício ao DETRAN/AM, devendo antes a parte autora ser intimada para recolhimento das custas referentes ao ato.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, podendo a devedora, nesse prazo, efetuar o pagamento do débito.
Uma vez cumprida a medida concedida, CITE-SE a parte requerida, para querendo, apresentar resposta em quinze dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
25/03/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 19:19
Conclusos para decisão
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03/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2022 15:23
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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