TJAP - 0029780-26.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora, sobre a disponibilidade do alvará de levantamento expedido ID 19585956. -
15/07/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0029780-26.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUIS ANTONIO RESSURREICAO SILVA, WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0001499-87.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18852273).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 5.587,49, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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23/04/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 01:26
Decorrido prazo de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:56
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/03/2025 22:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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31/03/2025 22:56
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2025 22:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
31/03/2025 22:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/03/2025 22:56
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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18/03/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 22:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/03/2025 22:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RESSURREICAO SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 04:00
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 08:26
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 11:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/07/2021 16:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/07/2021 22:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
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17/07/2021 20:38
Classe Processual alterada de Execução Contra a Fazenda Pública para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/07/2021.
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07/07/2021 10:26
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 07/07/2021.
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24/06/2021 11:02
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/06/2021.
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02/06/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 02/06/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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25/05/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 08:42
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 24/05/2021 às 08:42:52 para DECISÃO
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23/05/2021 15:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2021 15:12
Expediente Encaminhado ao DJE
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20/05/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 11:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 07/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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30/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 08:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 28/04/2021 às 08:43:07 para DECISÃO
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27/04/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2021 13:29
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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22/04/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 13:51
Remessa Cancelada
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20/04/2021 20:01
Juntada de Outros documentos
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07/12/2020 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2020 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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04/12/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 21:12
Outras Decisões
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09/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 09/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
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03/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
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03/11/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 13:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 08:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2020 08:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/09/2020 às 08:43:43 para DECISÃO
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15/09/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2020 20:18
Outras Decisões
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12/09/2020 06:34
Conclusos para despacho
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12/09/2020 06:34
Processo Autuado
-
11/09/2020 14:56
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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