TJAM - 0600174-66.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 10:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 10:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, ali pactuaram os seus termos, a sua homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, nos autos desta ação e, em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 12:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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12/07/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2025 16:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 16:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (22/06/2025). -
22/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 21:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 16:48
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO
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25/02/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/12/2024 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2024 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2024 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/11/2024 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2024 00:00 ATÉ 10/11/2024 23:59
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01/11/2024 11:53
Conclusos para despacho INICIAL
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01/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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01/11/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 08:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/10/2024 09:57
Decisão interlocutória
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09/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2024 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2024 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/07/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/11/2023 18:34
PROCESSO SUSPENSO
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05/11/2023 15:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 21:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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07/05/2023 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/04/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/03/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, SEGURO SUPERPROTEGIDO, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ R$ 99,00 (noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/03/2023 15:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/03/2023 16:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/02/2023 11:04
Decisão interlocutória
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18/01/2023 20:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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