TJAM - 0000560-56.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível por JOSE ORIVALDO MEIRA PERES em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNAÇÕES S.A (OLE CONSIGNAÇÕES), ambos qualificados nos autos.
Em sua contestação, aduz a empresa demandada a ocorrência de litispendência com os autos n° 0640269-17.2018.8.04.0001 que tramita perante a 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3° Há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Verifica-se que o processo n° 0640269-17.2018.8.04.0001 refere-se à ação movida referente a descontos de cartão de crédito consignado, as mesmas partes litigantes nestes autos, com mesmo pedido e causa de pedir.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já apreciada pelo Judiciário, contendo as mesmas partes, pedido e mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, embora tenha sido objeto de preliminar da contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
31/03/2022 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2019 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 19:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 21:31
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2019 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600045-20.2023.8.04.4800
Joao Ferreira de Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2023 22:25
Processo nº 0601494-31.2022.8.04.3900
Maria Graciel Magalhaes dos Santos
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Anderson Nepomuceno Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/10/2022 11:11
Processo nº 0602331-30.2023.8.04.6300
Clenilson dos Santos de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600401-24.2023.8.04.4700
Ana Cristina Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 09:14
Processo nº 0000022-31.2020.8.04.4800
Delegacia Interativa de Humaita
Jebeson Araujo
Advogado: Jose Elithon de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2020 16:17