TJAM - 0000004-46.2014.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELIAQUIS SALES DA SILVA, ELIZETE V.
DE LIMA - ME E IZIDORO SALES BARBOZA, todos qualificados nos autos.
O processo está tramitando há 11 (onze) anos, com inúmeros pedidos para consultas aos sistemas já deferidos.
As diligências junto aos sistemas eletrônicos já foram realizadas, restando infrutíferas, por esse motivo, saliento que não se fará novas consultas eletrônicas a não ser que seja demonstrado pelo exequente provas concretas da existência de bens de propriedade dos executados, o que não o fez no caso, ademais a execução não pode perdurar eternamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para novas consultas aos sistemas.
Assim, determino o arquivamento dos autos, pelo prazo de 1 (um) ano, pois o processo não pode se estender indefinidamente. É o que dispõe o artigo 921, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 921, INCISO III, CPC INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921 MAIS DE UMA VEZ EM UM MESMO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE TEXTO LEGAL QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO MUDANÇA NO TEXTO LEGAL ATRAVÉS DA LEI 14.195/2021 DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012425-72.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00124257220228160000 Castro 0012425-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). À Secretaria para diligências necessárias à devolução das custas pagas (item 125.2).
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/09/2024 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/09/2024 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIS SALES DA SILVA
-
17/07/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido constante no item 107.1.
Demais providências pela Secretaria. -
09/05/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/03/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 10:38
ALVARÁ ENVIADO
-
05/03/2024 10:30
ALVARÁ ENVIADO
-
02/02/2024 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de pedido para expedição de alvará, através da petição constante no item 96.1.
Expeça-se Alvará para levantamento dos valores penhorados conforme item 93.1.
Demais providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
20/11/2023 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/11/2023 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:00
Edital
Intime-se o exequente para manifestação acerca da resposta obtida no Sisbajud às fls 93.1. -
25/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:31
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
17/10/2023 12:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/07/2023 00:00
Edital
Cumpra-se a petição 89.1. -
05/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 06:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:00
Edital
Defiro os pedidos constantes da petição no item 76.1.
Intime-se o exequente para recolhimento das custas para as consultas aos sistemas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após comprovado recolhimento, à Secretaria para consulta aos sistemas, devendo o resultado ser incluído nos autos.
Posteriormente, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
11/10/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2022 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
18/02/2022 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/12/2021 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A contra ELIZETE V.
DE LIMA ME e outros. Defiro o pedido.
Intime-se o exequente para recolhimento das custas para as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, no prazo de 10 dias.
Após comprovado recolhimento, à Secretaria para consulta aos sistemas, devendo o resultado ser incluído nos autos.
Posteriormente, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. -
12/11/2021 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
21/09/2021 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2021 09:10
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2021 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
03/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2020 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 16:47
Expedição de Carta precatória
-
31/10/2019 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2019 14:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/08/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
11/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/06/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2019 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0000211-14.2015.8.04.3400
-
10/12/2015 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2015 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 19:54
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
28/04/2015 16:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2014 09:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 09:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2014 12:36
Recebidos os autos
-
28/02/2014 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2014 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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