TJAM - 0600419-49.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
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23/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de retificação de registro civil movida por NELMA REBOUCO PALHETA, já qualificada nos autos.
Aduz a inicial que a requerente é filha de Alberto Mendonça Palheta e Maria de Fátima Rebouças Palheta, no entanto, o registro foi feito de forma incorreta, não se sabendo o motivo, visto que onde deveria constar NELMA REBOUÇAS PALHETA foi anotado NELMA REBOUCO PALHETA.
Assim, requer a procedência da ação para retificação do nome.
Instado, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
A jurisdição voluntária é uma espécie do gênero jurisdição, onde não há conflitos e, por isso, não há partes, mas tão somente interessados.
A doutrina a tem posicionado como função estatal, de natureza administrativa, com funções preventiva e constitutiva.
Em verdade, a jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, exercido por órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, a requerente teve a sua certidão de nascimento emitida com erro material, ao passo que o oficial responsável pela emissão fez constar seu nome como NELMA REBOUCO PALHETA, quando em verdade seria NELMA REBOUÇAS PALHETA.
O artigo 109, caput da Lei 6.015 de 1973 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvindo o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Com efeito, para que se restaure um registro, é necessário que ele tenha existido e se faça constar em livro da serventia.
Já o suprimento busca corrigir eventuais omissões existentes no assento.
Por fim, a retificação aponta para a correção de informações errôneas constantes no bojo do registro.
Ao cotejar o processo, vê-se que a hipótese cabível é, de fato, a retificação, posto provada a existência de erro material em nome da requerente; considerando-se serem suficientes as provas carreadas aos autos, tudo levando a certeza do alegado na exordial.
Nesta senda, devidamente comprovado o erro material na certidão da requerente, impõe-se a retificação do seu registro de nascimento.
Ante o exposto, bem como do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando seja retificado o registro de nascimento da requerente, fazendo-se constar seu nome como: NELMA REBOUÇAS PALHETA.
Expeçam-se os Mandados respectivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2023 10:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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18/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:54
Juntada de PARECER
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14/08/2023 18:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/08/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 14:32
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO FACUNDO DE LIMA
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15/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/04/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/04/2023 23:30
Recebidos os autos
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04/04/2023 23:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/03/2023 13:17
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2023 19:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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