TJAP - 6001691-15.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIO COSTA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIO COSTA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001691-15.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: MARCIO COSTA RODRIGUES Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 45 Tipo: Virtual Data inicial:29/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:25
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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08/08/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO COSTA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001691-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: MARCIO COSTA RODRIGUES/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão do juízo da 4.ª Vara de Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6015466-94.2025.8.03.0001 que deferiu a liminar e determinou que a agravante proceda ao fornecimento/custeio integral do tratamento de 20 (vinte) sessões de eletroconvulsoterapia.
Aduz que “o Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, o instituto da inversão do ônus da prova, e demais institutos consumeristas, não se aplicam à GEAP”; que, após o deferimento do pleito antecipatório e intimação da agravada, a curadora do beneficiário comunicou a agravante que o tratamento foi suspenso pela médica assistente”; que, “além de não constar no rol de eventos e procedimentos da ANS, os estudos sobre o tratamento são desprovidos de consenso que ateste a eficácia”.
Ao final, presentes os requisitos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência deferida. É o relatório.
O agravante insurge contra decisão proferida nos seguintes termos: (...) Inicialmente cabe registrar que não se trata de matéria relativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de contrato de planos de saúde, na modalidade de autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ [Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão].
Sobre o pedido de liminar, o art. 300 do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os argumentos expendidos aliados aos documentos anexados, dão plausibilidade ao alegado pelo autor. É que há prova inequívoca de existência do direito vindicado, representado pelo contrato de adesão, relatórios médicos e outros documentos anexados, residindo aí a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, a não concessão da medida neste momento processual põe em risco a saúde do autor, cuja situação é delicada, dada a necessidade de ser submetido a tratamento solicitado pelos profissionais que o acompanham e para melhorar sua condição de vida, prevenir deformidades, diminuição de dores, etc.
Além disso, a Nota Técnica do NATJUS demonstra que o tratamento não está no rol de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme no rol da ANS, mas necessário ao tratamento do autor, como se pode observar nas conclusões do referido Núcleo: “4.
CONCLUSÕES Considerando que o procedimento solicitado apresenta a seguinte denominação e código TUSS - 20104170 Sessão de eletroconvulsoterapia (em sala com oxímetro de pulso, monitor de ECG, EEG), sob anestesia.
Friso que o mesmo não é contemplado no rol da ANS.
Considerando que a Eletroconvulsoterapia é indicada, para pacientes que estão em tratamento medicamentoso psicoterápico refratário, ou seja, resistente aos medicamentos ou com ineficácia.
Além disso, a terapêutica de eletroconvulsoterapia é delicada, indicada para casos extremos.
Considerando que, em relação a cobertura contratual, esta comissão deixará de discorrer por se tratar de matéria de direito.
Considerando que existem evidências científicas de indicação de eletroconvulsoterapia para casos de refratariedade medicamentosa, no entanto ainda de baixa qualidade.
Conclui-se que o procedimento requerido é adequado, necessária e urgente frente ao quadro do paciente, onde apresenta resposta insatisfatória aos planos terapeuticos convencionais, implicando na piora do estado do paciente. É a manifestação” Neste caso, vejo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a demora no início do tratamento do autor poderá comprometer a sua recuperação e agravar o seu estado atual de saúde.
Não se verifica a irreversibilidade dos efeitos da medida, visto que na hipótese de improcedência do pedido será possível a cobrança dos valores despendidos pela ré com o custeio do tratamento. (...) A decisão agravada proferida pauto-se na presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, além da ausência de irreversibilidade da medida.
Ademais, a medida pleiteada pode ser deferida quando do julgamento de mérito do recurso.
Acrescento que a informação de que o tratamento foi suspenso pela médica assistente ainda não foi apreciado em primeiro grau.
Pelo exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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