TJAM - 0600430-78.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
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28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
07/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID COSTA DE SÁ
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10/02/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária movida por DEIVID COSTA DE SÁ em face do ESTADO DO AMAZONAS e SEDUC SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que o requerente logrou êxito no certame promovido pelo requerido para o cargo de merendeiro concurso público de 2018, edital n° 02, nível fundamental e médio com lotação no Município de Autazes.
Segundo o requerente, há exigência no edital de que após classificado o candidato deve apresentar diversos documentos, dentre eles, o comprovante de quitação eleitoral.
Contudo, no ano de 2020, o requerente se candidatou ao cargo de vereador do Município de Autazes, mas, no mês anterior ao pleito, renunciou à candidatura e pediu a retirada de seu nome da ata de convenção partidária.
Por acreditar estar isento de qualquer obrigação legal, deixou de prestar contas nos termos da legislação eleitoral, mesmo após intimado para tal finalidade, motivo pelo qual não pôde obter certidão de quitação eleitoral e, por consequência, assumir o cargo público para o qual foi aprovado.
Assim, requer a procedência da ação para suprimento da ausência de certidão de quitação eleitoral, com determinação para que o requerente assuma o cargo público.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.14.
Liminar indeferida ao evento n° 8.1.
Citado, o Estado requerido apresentou contestação ao evento n° 10.1, defendendo que o edital é a Lei do concurso, devendo o candidato cientificar-se das regras previamente estipuladas para o certame, bem como que quitação com as obrigações eleitorais é um dos requisitos básicos para investidura em cargo público, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide ao evento n° 22.1, sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§2° e 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O caso não merece maiores digressões.
O requerente se inscreveu em concurso público para o cargo de merendeiro.
Segundo o edital n° 02/2018, em seu item n° 3.7, no ato da convocação dos candidatos classificados, deveriam ser apresentados os originais e duas cópias dos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) CPF; c) Título de Eleitor; d) Comprovante de Quitação Eleitoral (última eleição); e) Certificado Militar (para homens); f) Comprovante de PIS/PASEP; g) Comprovante de Residência (água ou telefone); h) Comprovantes dos documentos exigidos como Requisito Básico; i) Extrato de Conta Corrente no banco Bradesco; j) 2 fotos 3x4; k) Laudo de Aptidão (expedido pela Junta Médica do Estado do Amazonas); Além disso, no item n° 3.2 do edital, consta disposição de que o candidato deveria atender, cumulativamente, para investidura no cargo, alguns requisitos, dentre eles: e) estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares. Ora, como bem mencionado pelo Estado requerido na contestação, o edital é a Lei do concurso, delimitando e definindo todas as etapas do procedimento seletivo, devendo toda aquele que deseja participar do certame, ter conhecimento de todas as regras pertinentes, pois vincula não só o candidato, mas também ao ente público que o deflagrou, em razão do princípio da legalidade.
No caso em tela, consta nos autos que o requerente não conseguiu emitir certidão de quitação eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas, conforme evento n° 1.9, tendo informado que embora tenha se candidatado ao cargo de vereador do Município em 2020, renunciou à candidatura no mês anterior ao pleito.
Observa-se que a certidão eleitoral de irregularidade na prestação de contas do requerente é oriunda de sentença judicial proferida pelo Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, em razão de não ter apresentado as contas quando intimado, fato reconhecido pelo próprio requerente na inicial.
Dessa forma, tendo sido as contas julgadas irregulares pelo Juízo Eleitoral, não pode o Judiciário Estadual suprir a quitação, sob pena de invadir a esfera de competência da Justiça Eleitoral.
Conforme já mencionado em outra oportunidade, a sentença de não prestação de contas foi proferida em fevereiro/2022, já a convocação dos candidatos para apresentação de documentos ocorreu em março/2023, ou seja, o requerente teve o período de um ano para regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral, insurgindo-se da Sentença ou apresentando as aludidas contas, porém, não o fez.
Frise-se que o §7° do artigo 11 da Lei n° 9.504 de 1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral e, nos termos da Súmula n° 42 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral.
Desse modo, se a não prestação de contas de campanha impede o candidato a obter certidão de quitação eleitoral, da mesma forma, fica impedido de assumir cargo público, sendo inviável o suprimento pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCENTE A AÇAO e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida.
Em caso de recurso, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
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04/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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17/06/2024 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor não apresentou réplica, embora intimado, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2024 21:07
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID COSTA DE SÁ
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12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária movida por DEIVID COSTA DE SÁ em face do ESTADO DO AMAZONAS e SEDUC SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de merendeiro com lotação no Município de Autazes, tendo sido convocado para apresentar documentos até o dia 30/03/2023, dentre eles o comprovante de quitação eleitoral.
No entanto, em 2020, o autor se candidatou ao cargo de vereador do município de Autazes, renunciando a candidatura no mês anterior ao pleito e, por acreditar estar isento de qualquer obrigação legal, deixou de prestar contas perante a justiça eleitoral, embora notificado, sobrevindo sentença judicial de não prestação de contas e, como consequência, a impossibilidade de obter certidão de quitação eleitoral.
Requer o autor a concessão de medida liminar para determinar que os réus dêem posse a este, expedindo-se ordem que supra a ausência da certidão de quitação eleitoral.
Autos conclusos.
Decido.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil elenca os requisitos essenciais para o magistrado conceder a tutela provisória de urgência à parte autora.
Da leitura do supracitado dispositivo, constata-se que duas condições devem ser atendidas: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência especificados acima devem estar presentes de forma concomitante, e, no caso em tela, embora vislumbre-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), não observo a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A certidão eleitoral de irregularidade na prestação de contas do autor é oriunda de sentença judicial proferida pelo Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, tendo ainda o autor reconhecido não ter apresentado as contas como lhe incumbia fazer, embora devidamente intimado.
Conquanto tenha alegado não ter recebido recursos, tampouco documentos a apresentar, não pode este Juízo cível adentrar ao mérito da sentença prolatada pelo Juízo eleitoral, sob pena de ferir a competência daquele.
Além disso, observa-se que a sentença de não prestação de contas foi proferida em 02/2022, ou seja, há mais de um ano, tempo suficiente para que o autor regularizasse sua situação, insurgindo-se da Sentença ou apresentando as aludidas contas.
Frise-se que o §7° do artigo 11 da Lei n° 9.504 de 1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral e, nos termos da Súmula n° 42 do Tribunal Superior Eleitoral, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar, por entender estarem ausentes os requisitos que autorizam sua concessão.
Citem-se os réus para responderem, no prazo legal, aos termos da ação.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
27/03/2023 12:32
Decisão interlocutória
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27/03/2023 11:12
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2023 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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