TJAP - 6000070-43.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 06:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:45
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 02:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000070-43.2025.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A./Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA AGRAVADO: RINALDO DA SILVA GONCALVES, FRANCO & GONCALVES LTDA/ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática deste relator consistente no reconhecimento da incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar Agravo de Instrumento interposto por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A em face de decisão proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação n.º 0055535-23.2018.8.03.0001, manteve o indeferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos pelo executado, ora agravado, RINALDO DA SILVA GONÇALVES.
Sustenta, em síntese, que a decisão se mostrou omissa ao não determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Amapá, competente para apreciação e julgamento, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC.
Decido.
Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não existe o vício alegado pelo embargante.
Destarte, ao contrário do rito do CPC (que prevê a possibilidade de remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente: art. 64), a Lei n.º 9.099/95 é clara ao estabelecer, em seu art. 51, III, que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Assim, em que pese a vontade do embargante, constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente.
Isso, porque os Juizados Especiais Cíveis possui regra especial indicada no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 que indica ser caso de extinção e não de incompetência, certo que as normas do CPC não se aplicam ao Juizado Especial Federal.
A regra especial prevista na Lei 9.099 /1995, de mesma hierarquia do Código de Processo Civil, afasta a regra geral prevista neste código, no que determina a remessa dos autos ao juízo competente na declaração de incompetência absoluta.
A Lei 9.099 /1995 autoriza a extinção do processo em caso de incompetência territorial, no artigo 51 , III.
Oportuno, ainda, evidenciar o disposto no Enunciado 89 do FONAJE "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU .
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL .
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART . 51, III, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004413-94 .2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25 .05.2020) (TJ-PR - RI: 00044139420188160037 PR 0004413-94.2018.8 .16.0037 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) CHEQUE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LUGAR DE PAGAMENTO (DOMICÍLIO DO BANCO SACADO) OU DOMICÍLIO DO EMITENTE (ART. 48, DA LEI 7.357/85, E ART. 4º, INCISO II, DA LEI 9 .099/95)- EXTINÇÃO - ART. 51, INCISO III, DA LEI 9.099/95.RECURSO PROVIDO .(TJ-SC - RI: 03040330720178240038 Joinville 0304033-07.2017.8.24 .0038, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Turma Recursal) Com esses fundamentos, conheço e não acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho o decisum embargado, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
13/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 11:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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