TJAM - 0000057-35.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARLÚCIA MENDONÇA LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 40.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MENDONÇA LEMOS
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22/06/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2022 13:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/05/2022 13:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/03/2022 19:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/01/2022 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2021 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/05/2019 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2019 14:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
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30/01/2019 08:11
Recebidos os autos
-
30/01/2019 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2019 08:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2019 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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