TJAM - 0600249-24.2023.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/02/2025 03:55
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
19/02/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIM DOS SANTOS MAIA
-
17/02/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/02/2025 00:00
Edital
Em análise dos autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, restando apenas matéria de direito, estando em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, I c/c Art. 356, II, ambos do CPC/15 (Julgamento antecipado do mérito).
Diante do exposto, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo inconformismo com a presente decisão, requisições de diligências, juntada de novas provas ou mesmo recursos, façam-me os autos conclusos para sentença.
Lembrando que não há mais espaço no processo civil moderno para decisões arbitrárias do juízo, tratando-se de processo cooperativo o caminho pelo julgamento antecipado do mérito deve ser decisão tomada em conjunto por todos os atores processuais e não uma determinação judicial, Cumpra-se. -
31/01/2025 09:51
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2024 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2024 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2024 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EFRAIM DOS SANTOS MAIA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
18/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Requerida EMBRATEL TELECOMUNICAÇÕES (CLARO S.A), proceda à imediata retirada do nome da parte Requerente dos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, e que a parte Requerida EMBRATEL TELECOMUNICAÇÕES (CLARO S.A), se abstenha de incluí-lo em tais bancos, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o julgamento definitivo de mérito da ação. Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita A parte Requerida deverá ser intimada eletronicamente para cumprir a presente decisão, com a indicação da finalidade específica do ato judicial, cuja intimação ocorrerá de forma online na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação em razão da matéria da ação ante a ausência de proposta de acordo pelo Requerido em ações similares, no entanto, privilegiando a possibilidade de autocomposição entre as partes, aplico a seguinte medida alternativa em relação a realização da audiência presencial: Citar a parte Requerida para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar PROPOSTA ESCRITA DE ACORDO a ser juntado aos autos.
Sendo apresentada proposta de acordo, intimar a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo, fica a parte Requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, intimar a parte Requerente para, querendo, manifestar-se nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas, intimar a outra parte que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Na ocorrência de ser apresentada manifestação pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 10:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600504-17.2023.8.04.2700
Nicolau dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2023 10:17
Processo nº 0600286-71.2023.8.04.6100
Alexandre Coelho Alfaia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2023 14:52
Processo nº 0601000-46.2022.8.04.2000
Delegacia Interativa de Humaita
Edilson Alvan Pacaio
Advogado: Marcio Roberto Moraes Lobo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2022 16:03
Processo nº 0600140-50.2023.8.04.4800
Maria Alciana da Silva e Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2023 09:01
Processo nº 0601136-66.2022.8.04.3900
Thiago Bastos Rocha
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Anderson Nepomuceno Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/08/2022 17:49