TJAP - 0029508-08.2015.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0029508-08.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELI MACHADO FORMENTIN REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Considerando que a parte devedora está em processo de recuperação judicial [Proc. nº 0514522-47.2024.8.04.0001 perante a 16ª Vara Cível, da Comarca de Manaus/AM], deverá a parte credora buscar habilitar seu crédito, se assim o quiser, junto ao Juízo da recuperação judicial, ou se submeter aos efeitos desta, conforme entendimento do STJ, cuja ementa segue abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)” Em seu voto, o Min.
Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA assim mencionou: “[…] A propósito, a lição de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: "(...) Não está o credor, entretanto, obrigado a habilitar seu crédito.
Ele somente o fará caso se interesse em participar do conclave.
Não estando habilitado, evidentemente não se legitimará a votar em assembleia; mas não se diga que ele poderá, após o decurso do automatic stay, prosseguir com a sua execução, se o plano de recuperação judicial aprovado houver disposto acerca do pagamento desse crédito.
Nesse caso, esse crédito será novado e o credor receberá o pagamento em conformidade com o previsto no plano” (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 189) Com efeito, o art. 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (inciso III), bem como com a relação de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal.
No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa.
Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. […]” Assim, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se pretende habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, ou aguardar a finalização da referida ação, nesse caso os autos permanecerão suspensos.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0029508-08.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELI MACHADO FORMENTIN REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar em que fase está o processo de recuperação judicial que tramita no TJAM.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 23:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, pena de arquivamento.
Nome do Servidor Matrícula do Servidor -
10/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
12/06/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
02/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:16
Expedição de Alvará.
-
14/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:45
Cancelado o documento
-
10/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 11:11
Cancelado o documento
-
06/05/2024 11:08
Expedição de Alvará.
-
03/05/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:38
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
28/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
21/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:50
Determinada diligência
-
03/03/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 07:49
Determinada diligência
-
14/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
13/12/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
01/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:35
Determinada diligência
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:22
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 08/11/2022.
-
15/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:29
Determinada diligência
-
29/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/09/2022.
-
10/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:39
Determinada diligência
-
17/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:52
Determinada diligência
-
25/07/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 23:08
Decorrido prazo de PARTES em 25/07/2022.
-
12/07/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 11:49
Rito Modificado
-
09/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 09:22
Determinada diligência
-
27/06/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
07/12/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:40
Determinação de Diligência
-
29/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:35
Decorrido prazo de PARTES em 23/11/2021.
-
31/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 31/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
31/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 31/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/10/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 07:05
Determinação de Diligência
-
17/10/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 19:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
28/06/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 19:28
Outras Decisões
-
11/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 22:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
09/06/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2020 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
22/10/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 15:30
deferimento
-
21/10/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 27/09/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 27/09/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 09:48
Outras Decisões
-
16/09/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
15/09/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2020 22:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2020 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
25/07/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:05
Outras Decisões
-
20/07/2020 21:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 30/06/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/06/2020 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2020 19:50
Outras Decisões
-
19/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 23/05/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/05/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 15:05
Outras Decisões
-
12/05/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 26/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
16/03/2020 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2020 11:56
Outras Decisões
-
13/03/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 20/02/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
20/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 20/02/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
19/02/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 12:46
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 10:45
Deferido o pedido de MICHELI MACHADO FORMENTIN.
-
27/01/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 05/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 05/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/11/2019 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 07:21
Outras Decisões
-
04/11/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 14:31
Expedição de Ofício.
-
30/10/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:21
Outras Decisões
-
21/10/2019 10:33
Transitado em Julgado em 21/10/2019
-
14/10/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 27/09/2019 às 06:01:01 para Sentença
-
27/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 27/09/2019 às 06:01:01 para Sentença
-
17/09/2019 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2019 09:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 09:48
Decorrido prazo de PARTES em 01/08/2019.
-
24/07/2019 17:02
Outras Decisões
-
09/07/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 11:05
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 09/07/2019 às 11:05:33 para DECISÃO
-
26/06/2019 11:09
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 26/06/2019 às 11:09:21 para DECISÃO
-
25/06/2019 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2019 07:31
Outras Decisões
-
04/06/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 08:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 17/05/2019 às 08:15:59 para DECISÃO
-
07/05/2019 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 07:13
Outras Decisões
-
16/04/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 10:30
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/04/2019.
-
23/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 23/03/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/03/2019 07:57
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/03/2019 12:44
Outras Decisões
-
08/03/2019 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/02/2019.
-
01/02/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 01/02/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/01/2019 07:49
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/01/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 29/11/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/11/2018 09:51
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/11/2018 12:37
Proferida decisão de mero expediente
-
05/11/2018 09:59
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 13:10
Proferida decisão de mero expediente
-
26/10/2018 11:06
Classe Processual alterada de Cumprimento de sentença para Procedimento Comum
-
08/10/2018 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 28/09/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
28/09/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 28/09/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
19/09/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 09:51
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/09/2018 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 26/08/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
21/08/2018 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 10:16
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
16/08/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2018 11:11
Juntada de Ofício
-
10/08/2018 09:49
Juntada de Ofício
-
09/08/2018 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 13:00
Expedição de Ofício.
-
29/07/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA em 29/07/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/07/2018 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 14:59
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 20/07/2018 às 14:59:28 para DECISÃO
-
19/07/2018 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 11:50
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
19/07/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 16:18
Proferida decisão de mero expediente
-
17/07/2018 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 13:25
Expedição de Ofício.
-
16/07/2018 13:21
Expedição de Alvará.
-
12/07/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 12:34
Proferida decisão de mero expediente
-
18/06/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 10:54
Proferida decisão de mero expediente
-
30/05/2018 11:41
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO em 30/05/2018 às 11:41:01 para DECISÃO
-
29/05/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 10:27
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/05/2018 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 18:01
Proferida decisão de mero expediente
-
26/04/2018 10:25
Juntada de Ofício
-
17/04/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 08:08
Parte Excluída do Processo UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por Determinação Judicial
-
21/03/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 09:15
Recebidos os autos
-
17/11/2017 12:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 10:01
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ ANDRE COELHO MIRANDA.
-
14/11/2017 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 12:13
Proferida decisão de mero expediente
-
08/11/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA em 06/10/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
26/09/2017 08:27
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
25/09/2017 15:59
Proferida decisão de mero expediente
-
26/05/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 09:17
Juntada de Ofício
-
08/05/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de ELEN FABRICIA SANTOS MONTEIRO em 08/05/2017 às 02:45:01 para DESPACHO
-
03/05/2017 15:50
Intimação positiva via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA em 03/05/2017 às 15:50:19 para DESPACHO
-
03/05/2017 12:28
Intimação positiva via Escritório Digital de RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES em 03/05/2017 às 12:28:48 para DESPACHO
-
28/04/2017 13:40
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
27/04/2017 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 10:14
Juntada de Ofício
-
21/03/2017 14:47
Juntada de Ofício
-
08/03/2017 01:00
Publicado DESPACHO em 08/03/2017.
-
07/03/2017 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2017
-
06/03/2017 12:36
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/02/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 16:00
Juntada de Ofício
-
25/01/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2016 09:05
Processo Suspenso
-
24/11/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2016 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2016 18:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 24/10/2016.
-
21/10/2016 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2016
-
21/10/2016 13:03
Expedição de Alvará.
-
21/10/2016 11:26
Expedição de Alvará.
-
21/10/2016 11:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/10/2016 10:17
Proferida decisão de mero expediente
-
20/10/2016 10:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 12:49
Recebidos os autos
-
19/10/2016 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
19/10/2016 12:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2016 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
10/10/2016 10:21
Proferida decisão de mero expediente
-
10/10/2016 09:54
Certificado o cancelamento do movimento de ordem nº 52
-
10/10/2016 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2016 12:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 12:28
Recebidos os autos
-
29/09/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 29/09/2016.
-
28/09/2016 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2016
-
28/09/2016 11:43
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA RAFAEL PINHEIRO MACEDO.
-
28/09/2016 09:51
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/09/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 15/09/2016.
-
14/09/2016 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2016
-
12/09/2016 12:40
Expediente Encaminhado ao DJE
-
12/09/2016 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 12:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2016 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2016 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2016 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2016 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2016 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 10:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2016 08:53
Recebidos os autos
-
29/07/2016 08:38
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA.
-
28/07/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 28/07/2016.
-
27/07/2016 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2016
-
27/07/2016 10:10
Expediente Encaminhado ao DJE
-
26/07/2016 08:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/07/2016 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2016 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2016 09:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 11:54
Recebidos os autos
-
28/06/2016 11:39
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA RAFAEL PINHEIRO MACEDO.
-
28/06/2016 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 28/06/2016.
-
27/06/2016 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2016
-
24/06/2016 14:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/06/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2016 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2016 11:38
Recebidos os autos
-
20/06/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 20/06/2016.
-
17/06/2016 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2016
-
17/06/2016 07:51
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/06/2016 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 11:06
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA.
-
09/06/2016 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2016 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2016 07:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2016 10:41
Proferida decisão de mero expediente
-
04/05/2016 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 11:55
Recebidos os autos
-
02/05/2016 09:36
Transitado em Julgado em 29/04/2016
-
07/04/2016 01:00
Publicado Sentença em 07/04/2016.
-
06/04/2016 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2016
-
05/04/2016 11:41
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/04/2016 11:46
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2016 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2016 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 10:25
Recebidos os autos
-
08/03/2016 09:59
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ RENATA FRANCISCA LEAL MONTEIRO DE MENEZES.
-
02/03/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 02/03/2016.
-
01/03/2016 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2016
-
01/03/2016 09:53
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/02/2016 12:21
Proferida decisão de mero expediente
-
03/02/2016 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/02/2016 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2016 14:31
Recebidos os autos
-
02/02/2016 12:27
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA RAFAEL PINHEIRO MACEDO.
-
27/01/2016 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/12/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 30/12/2015.
-
29/12/2015 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2015
-
28/12/2015 08:33
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/12/2015 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2015 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2015 13:20
Processo Suspenso
-
21/10/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 13/10/2015.
-
09/10/2015 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2015
-
09/10/2015 08:19
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/10/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 12:01
Conclusos para julgamento
-
18/09/2015 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 01:00
Publicado DESPACHO em 31/08/2015.
-
28/08/2015 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2015
-
28/08/2015 09:27
Expediente Encaminhado ao DJE
-
24/08/2015 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 10:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 10:21
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 21/08/2015.
-
27/07/2015 12:14
Recebidos os autos
-
20/07/2015 10:30
Autos entregues em carga ao ADVOGADO DA PARTE RÉ ELEN FABRICIA SANTOS MONTEIRO.
-
20/07/2015 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2015 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/07/2015 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2015 09:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2015 09:33
Parte Incluída no Processo FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA pela Secretaria
-
10/07/2015 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2015 08:43
Processo Autuado
-
09/07/2015 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6003629-42.2025.8.03.0001
Maria do Rosario dos Santos Balieiro
Estado do Amapa
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/01/2025 12:03
Processo nº 6025997-45.2025.8.03.0001
Adriana de Jesus Leao Vaz
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 14:05
Processo nº 6023993-35.2025.8.03.0001
Valdison Forte
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 15:20
Processo nº 6001017-65.2024.8.03.0002
Aymee Thais dos Santos de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2024 00:04
Processo nº 6014538-46.2025.8.03.0001
Marcio Novaes Franca Ribeiro
Ruth Guedes de Araujo
Advogado: Brasilino Brasil Lobato Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/03/2025 17:38