TJAP - 0005681-84.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29, da Portaria nº 001/2024-VCM, promovo a intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0005681-84.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICAS INTEGRADAS LTDA REU: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA em face da sentença prolatada ao ID 18846179.
Em suas razões (ID 18846179), a parte embargante alega a ocorrência de contradições e omissões no aludido decisum, sob o fundamento, em síntese, de que: não foi analisada a tentativa da embargada de assumir indevidamente o controle administrativo da parceria, que houve a ocorrência de concorrência desleal, com a criação de empresa com CNPJ distinto, no mesmo endereço da embargante para atuar no mesmo mercado.
Sustenta que a sentença aplicou a cláusula que exige notificação prévia de 90 dias para rescisão imotivada, mas a embargante sustenta que a rescisão foi motivada por faltas graves, aplicando-se o parágrafo segundo do Capítulo 6 do contrato.
Alega a omissão na consideração do laudo pericial do assistente técnico e no depoimento das testemunhas que confirmam a paralisação dos serviços e interferência administrativa da embargada.
Aduz a contradição quanto ao valor de R$ 4.976.817,36.
Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para julgar procedente o pedido formulado na ação nº 0005681-84.2023.8.03.0001 e improcedente o pedido formulado na ação nº 0006468-16.2023.8.03.0001, declarando a resolução do contrato de joint venture por culpa exclusiva da Embargada, ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA, e condenando-a ao pagamento da multa contratual prevista, com a inversão do ônus de sucumbência.
Instada a manifestar (ID 19344673), a embargada pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o fundamento, em suma, que não há contradições ou omissões a serem sanadas.
Afirma que há evidente intenção protelatória, já que a parte embargante visa apenas retardar o cumprimento da sentença, razão pela qual requerer a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração.
Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, entendo que não assiste razão à embargante quanto às contradições e omissões apontadas.
Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, quando há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, como se depreende do precedente abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Colhe-se das razões da embargante que em nenhum momento apontou qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, limitando-se a afirmar que a sentença embargada está em contradição com as provas anexadas aos autos.
O que se vê claramente é que o embargante, a pretexto de ver sanada contradição e omissão inexistentes, pretende na verdade rediscutir questão já apreciada pelo juízo, manifestando claro inconformismo com a sentença que lhe foi desfavorável, buscando sua reforma por meio dos embargos quando deveria interpor o recurso de apelação para o intento almejado.
Logo, pretende a embargante, sob a alegação de contradição, rediscutir questões de mérito para mudar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via.
Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Outrossim, “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Por derradeiro, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que não restou configurado, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Ainda que não tenha havido omissão ou contradição a ser sanada, a parte embargante suscitou pontos que reputava relevantes à sua defesa, sem abuso manifesto do direito de recorrer.
Por conseguinte, afasto a aplicação da multa punitiva.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005681-84.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão] AUTOR: CLINICAS INTEGRADAS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA, MATHEUS BICCA DE SOUZA REU: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO, PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO, JOSE DE SOUZA PINTO FILHO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, promovo a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
AMANDA DA SILVA SANTOS Estagiário Nível Superior -
24/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0005681-84.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICAS INTEGRADAS LTDA REU: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001 Em 23.02.2023, ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente em face de CLÍNICAS INTEGRADAS SECCO & JUNG S/S LTDA.
Consoante descrito na exordial, em 01.03.2020, as partes firmaram o contrato de joint venture, cujo objetivo principal era construir uma parceria comercial para prestação de serviços médicos ambulatoriais e hospitalares para atendimentos de pacientes na especialidade de oncologia e onco-hematologia, as quais seriam realizadas pela equipe disponibilizada pelo autor, nas dependências físicas da requerida.
Aduz o autor que, como forma de reverberar os direitos e obrigações ora assumidas no contrato de Joint Venture, no dia 23/05/2022 as partes firmaram o contrato de constituição de consórcio, convencionando que o consórcio ora designado como “CONSÓRCIO ONCOLOGIA AMAPÁ”.
Sustenta o autor que era responsável técnico e administrativo pelos serviços médicos-oncológicos, inclusive quanto ao treinamento de pessoal, administração de medicamentos e decisões clínicas, sendo os médicos contratados da Oncológica com exclusividade.
Relata que, após desentendimentos quanto à gestão e repasses, a requerida acusou o autor de descumprimento contratual, notificando-o e, em seguida, rescindiu unilateralmente o contrato, impedindo o acesso da equipe da Oncológica às dependências da clínica.
O autor alega que não houve justa causa nem cumprimento das formalidades contratuais para a rescisão, destacando, ausência de prévia notificação e não ocorrência das hipóteses autorizadoras de resolução contratual previstas nos instrumentos.
Afirma que a requerida, motivada por interesse econômico e tentativa de apropriação da estrutura e clientela construída pela autora, agiu de má-fé, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando abuso de direito.
Informa, ainda, que há valores a receber no montante de R$ 1.300.000,00 relativos a serviços já prestados e que a interrupção dos atendimentos comprometeu a continuidade do tratamento de pacientes oncológicos, inclusive com relatos de falhas no atendimento.
A tutela requerida foi deferida em parte (ID 9147200) para: (i) DETERMINAR que a ré permita, imediatamente, o livre acesso da autora e seus colaboradores em suas dependências, a fim de que possam desenvolver as atividades previstas no contrato, garantindo-a o livre exercício da prestação dos serviços médicos ambulatoriais e hospitalares para atendimento de pacientes na especialidade de oncologia e onco-hematologia, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento; (ii) DETERMINAR que a ré autorize, imediatamente, o acesso a documentos que permitam à autora conferir o faturamento dos serviços relativos à oncologia e onco-hematologia, ante o dever de prestar contas que possui, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento descumprido, uma vez que este acesso deve ser garantido de forma contínua e quando necessário; (iii) DETERMINAR que a ré volte a fixar a nome da autora na fachada da clínica até eventual rescisão contratual, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fica desde já permitido ao autor que, esvaído o prazo supra, promova a fixação do nome na fachada, sem prejuízo da execução da multa supramencionada.
A tutela concedida foi revogada, em parte, sendo mantida no que concerne aos itens iii e 4 (ID 9146235).
A parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que requereu a condenação da ré (ID 9146245): i) À perda do direito ao uso da marca “Oncológica do Brasil” devendo ser desvinculado imediatamente da imagem das clínicas integradas Secco e Jung, nos termos da cláusula terceira, do capítulo 6, do contrato de joint venture; ii) A pagar multa contratual equivalente a somatória das 12 (doze) remunerações mensais anteriores à época da rescisão, no montante de R$ 4.852.457,97 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), nos termos do parágrafo primeiro, da cláusula terceira, do capítulo 6, do contrato de joint venture; iii) A pagar à Autora os valores referentes a prestação de serviços do mês de janeiro de 2023, os quais deveriam ter sido pagos até o dia 10/02/2023, no montante de R$ 454.189,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), assim como os valores da prestação dos serviços dos meses de fevereiro e março de 2023, com vencimentos respectivos em 10/03/2023 e 10/04/2023, que serão apurados após a Ré prestar contas destes períodos contratuais; iv) Pagar a autora o valor de R$ 23.478,74 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referentes as parcelas do automóvel que adquiram em conjunto, mas que está em posse da Ré, conforme ao norte descrito. v) Pagar a Autora o valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) referentes aos honorários pelos serviços médicos já prestados nos meses anteriores à rescisão do contrato, conforme documentos juntados com o primeiro requerimento de tutela antecipada, cabendo ressaltar que os valores ainda não foram pagos em virtude da política de pagamento de alguns planos de saúde, que chegam a pagar com 90 dias depois dos serviços prestados, bem como pela inadimplência de outros planos.
A emenda à inicial foi recebida (ID 9146863).
Citada, a ré CLINICAS INTEGRADAS LTDA ofereceu contestação, momento em que refuta a tese da autora de que a expertise médico-oncológica a ela pertencia, visto que atua no mercado amapaense desde 2011.
Assevera que, após dois anos de contrato, houve embaraço entre as partes no que tange ao fluxo de operações pertinentes a questões de recursos humanos e departamento pessoal e financeiro, especialmente no que tange à tomada administrativa de operação médica pela autora.
Afirma que a autora tentou paralisar os serviços médicos oncológicos em 09/01/2023, eis que suspendeu os acessos dos colaboradores da ré ao sistema MV.
Afirma que houve quebra de exclusividade e que o contrato de consórcio é acessório ao contrato de joint venture, de modo que se o principal está resolvido, assim também está o acessório.
Refuta danos a serem indenizados.
Réplica ao ID 9146883.
Em provas, o autor requereu a juntada de documentos, a realização de perícia contábil, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do Dr.
Mauro Secco, a fim de comprovar que agiu em desacordo com o contrato.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 9146868 em que foi consignado que é incontroverso que não há mais interesse por parte da autora em permanecer contratada.
No entanto, é controvertida a existência de violação contratual por parte da ré (culpa) e, consequentemente, se há o dever de indenizar pelos danos indicados na inicial).
Foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral (ID 9146877).
O Laudo Pericial foi juntado aos autos (IDs 15490817 e seguintes).
A ré CLINICAS INTEGRADAS LTDA apresentou parecer técnico (ID 16667382).
No dia 18.02.2025 foi realizada audiência de instrução em conjunto com os autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 (ID 17144444).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 18463120 e 18474565).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Dos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulada por CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL S.A., objetivando, em caráter liminar, “(i) seja determinado que a parte ré se abstenha de adentrar as dependências físicas da clínica autora, bem como todo e qualquer preposto colaborador ou agente; (ii) Imediata determinação para que a ré se abstenha de veicular sua marca no Estado do Amapá, até decisão de mérito; (iii) Expressa determinação de que a ré se abstenha de veicular em qualquer meio de comunicação qualquer assunto concernente ao presente litígio, em homenagem ao bem-estar e saúde dos pacientes, os quais terão seu tratamento assegurado pela autora; (iv) Autorização expressa para que autora envie os objetos pertencentes a ré para seu domicílio profissional em Belém do Pará, sendo garantido pela autora o prosseguimento de todos os serviços oncológicos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos pacientes”.
Afirma, para tanto, em apertada síntese, que foi firmado contrato de joint venture entre as partes, em que se estabeleceu que a ré prestaria serviços de oncologia, com exclusividade, nas dependências do autor.
Porém, extrapolando, em tese, o objeto contratual, a ré tenta assumir a função de gerência da clínica e operação dos serviços oncológicos.
Narra, também, que a ré paralisou os atendimentos ofertados na clínica, em virtude de suposto inadimplemento da autora, que alega não ter ocorrido.
Junta documentos.
Determinada a emenda à inicial para que a autora apresentasse a exordial de forma completa, bem como para que esclarecer se pretende a rescisão contratual ou o cumprimento das obrigações lá estabelecidas, bem como eventual pedido de condenação em perdas e danos (ID 9146257).
Apresentada emenda à inicial (ID 9146298), com pedido de tutela de urgência para que a “ré, prepostos e colaboradores se abstenham de adentrar às dependências físicas da clínica da autora; ii) Imediata determinação para que a ré se abstenha de veicular sua marca no Estado do Amapá, até decisão de mérito; iii) Autorização expressa para que autora envie os objetos pertencentes a ré para seu domicílio profissional em Belém do Pará”.
Pretende, outrossim, que a ré se abstenha de veicular qualquer meio de comunicação qualquer assunto concernente ao litígio.
Ao final, pugna pela declaração de resolução dos contratos de joint venture e de consórcio, além da condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.095.275,47, a título de multa por inadimplemento contratual, assegurando o direito de uso da marca “Oncológica do Brasil” em favor da CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA, bem como determinar que a ré se abstenha de usar a marca por 15 anos no Estado do Amapá, a fim de coibir concorrência desleal.
A tutela antecipada de urgência requerida foi indeferida (ID 9146303), com pedido de reconsideração (ID 9146288), também indeferido ao ID 9146296.
O presente feito (0005681-84.2023.8.03.0001) foi apensado aos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001 (ID 9146331).
A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 9145987), recebidos como pedido de reconsideração e que ensejaram a concessão da tutela para: (i) determinar que a ré e seus prepostos, colaboradores e agentes se abstenham de adentrar nas dependências físicas da autora e (ii) autorizar que a autora envie os objetos pertencentes à ré para o domicílio profissional desta na cidade de Belém, estado do Pará, no prazo de até quinze dias, ressalvado à ré indicar nos autos, em até 3 dias, endereço na cidade de Macapá para receber esses bens (ID 9145983).
O réu interpôs Agravo de Instrumento (0002557-96.2023.8.03.0000), que não concedeu efeito suspensivo à decisão vergastada (ID 9145992).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 9145998) em que sustenta que o contrato de joint venture e de consórcio foram firmados com o escopo de parceria entre as partes, em que a ré prestaria atendimento médico nas dependências físicas da autora.
Narra que a remarcação de consultas foi necessária para prestação de bom atendimento médico e que ninguém deixou de ser atendido.
Assevera, porém, que a autora enviou e-mail institucional reverberando a ideia de que a paralisação dos atendimentos partiu da ré, em violação ao contrato de joint venture.
Alega que a obrigação de gerir os serviços oncológicos e medicamentos fornecidos é da ré, além de que os pacientes beneficiários do plano GEAP não deixariam de ser atendidos (ponto que a autora teria divergido) e, por isso, deveria arcar com o tratamento às suas expensas.
Diante disso, afirma que não agiu com culpa e que sua atuação está dentro dos limites do contrato pactuado, inclusive no que tange ao pedido de prestação de contas relativas ao serviço médico de oncologia e a inclusão de colaboradora para este fim específico - notadamente porque a distribuição de lucros poderia ser desproporcional, a depender da quantidade de receita investida no mês.
Sustenta que, apenas 10 dias após o envio da primeira notificação, a ré enviou segunda notificação com a informação de que houve resolução do contrato por suposta violação da ré, de forma nula, já que não observou o prazo mínimo de 90 dias.
Narra que, foi a autora que violou o contrato, pois não possui especialistas na área oncológica, mas apenas a licença de órgãos fiscalizadores para operar no setor, sem nenhum médico com qualificação de especialidade (RQE).
Informa que a autora tenta expulsar, a qualquer custo, a ré da parceria, já que viu os frutos dela advindos (cerca de R$ 800.000,00 para cada uma das parceiras) e reitera que não deu causa aos motivos para resolução contratual alegados pela autora.
Aduz que não foi juntado, até o momento, laudo de auditoria contábil da empresa Franco Molina e que a autonomia da vontade não pode ser superior à pacta sunt servanda, que expõe a necessidade de observância das formalidades para resolução contratual.
Ao final, pede que a autora seja condenada a pagar à ré multa contratual prevista no parágrafo primeiro da cláusula terceira do capítulo seja, equivalente à somatória das 12 remunerações mensais anteriores à época da rescisão recebida pela ré, a qual totaliza o montante de R$ 4.852.457,97, bem como à devolução dos valores que recebeu unilateralmente pelos frutos da parceria até a data em que foi suspensa, judicialmente, a parceria existente entre as partes, nos termos do pedido do item 3 dos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001.
Réplica ao ID 9146300.
Em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 9146274).
O réu, por sua vez, requereu a juntada de documentos, a realização de perícia contábil, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do Dr.
Mauro Secco, a fim de comprovar que agiu em desacordo com o contrato (ID 9146284).
Em decisão saneadora, foi consignado que é incontroverso que não há mais interesse por parte da autora em permanecer contratada.
No entanto, é controvertida a existência de violação contratual por parte da ré (culpa) e, consequentemente, se (i) há o dever de indenizar (cláusula penal - multa contratual), (ii) se há o dever de abstenção de uso da marca e (iii) se há o dever de abstenção de permanência nas dependências físicas da clínica.
Foi deferida a produção de prova documental, pericial e oral (ID 9145982).
No dia 18.02.2025 foi realizada audiência de instrução em conjunto com os autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001 (ID 17143267).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 18463119 e 18474557).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Dos autos nº 0028833-64.2023.8.03.0001 Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência para cancelamento de protestos e indenização por danos morais ajuizada por CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA.
A autora narra que firmou, em 01/03/2020, contrato de joint venture com a ré, cujo objeto era a prestação conjunta de serviços médicos ambulatoriais e hospitalares na especialidade de oncologia e onco-hematologia, com estipulação de regras específicas para faturamento e pagamento dos serviços.
Informa que, em 24/03/2023, foi surpreendida com intimação para pagamento de título protestado no valor de R$ 454.189,49, referente a serviços prestados no mês de fevereiro de 2023.
Contudo, afirma que o referido valor é indevido, uma vez que a relação contratual encontra-se sub judice desde 15/02/2023, em ação de resolução contratual em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, sendo necessária a apuração de eventuais créditos e débitos mediante perícia contábil.
Sustenta que o protesto foi realizado unilateralmente, sem concordância da autora quanto ao valor cobrado, contrariando cláusula contratual que exige anuência mútua para emissão de fatura.
Alega que o ato causou restrição indevida em seu nome, impedindo, inclusive, a renovação de crédito junto ao Banco da Amazônia, o que configura dano moral indenizável.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para ser determinado o "o cancelamento e/ou suspensão do protesto em nome da autora perante o 3º Ofício de Notas e Registros Públicos e Anexos de Macapá-AP, no valor de R$ 454.189,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em razão da necessidade de apuração de eventual valor devido, questão sub judice".
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito de R$ 454.189,49, o cancelamento do protesto em nome da autora perante o 3º Ofício de Notas e Registros Públicos e Anexos de Macapá-AP, bem como a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada de urgência foi deferida, para determinar a suspensão do protesto em nome da autora perante o 3º Ofício de Notas e Registros Públicos e Anexos de Macapá-AP, no valor de R$ 454.189,49 (ID 9177412).
Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inexistência de prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, a falta de interesse de agir, a ausência de pretensão resistida e a perda do objeto em razão da prestação de contas.
No mérito, defende a existência e exigibilidade do valor protestado, aduzindo, em suma, que: o montante de R$ 454.189,49 refere-se à produção médica de janeiro/2023, validada pela autora e com nota fiscal emitida após conferência; as ações judiciais em curso discutem valores referentes a períodos posteriores (fechamento de fevereiro para nota de março), de modo que a quantia protestada não está sub judice; a autora ingressou com ação cautelar (proc. nº 0005681-84.2023.8.03.0001) apenas em 15/02/2023, após vencimento da obrigação ora cobrada e que em ação própria proposta pela ré (proc. nº 0006468-16.2023.8.03.0001), obteve decisão liminar que assegura seu acesso às dependências da clínica e aos documentos contábeis para verificação dos valores devidos, o que confirma a existência do crédito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de violação à honra objetiva, por se tratar de protesto legítimo e precedido de relação contratual comprovada.
Alega que não há prova concreta de prejuízo à imagem ou reputação comercial da pessoa jurídica autora (ID 9177411).
Réplica ao ID 9177417.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID 9177419) e a ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos feitos/prevenção do Juízo Este Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá é prevento para o julgamento das ações (0006468-16.2023.8.03.0001, 0005681-84.2023.8.03.0001 e 0028833-64.2023.8.03.0001) em razão da anterior distribuição da ação de rescisão contratual envolvendo as mesmas partes, relação jurídica de mesma origem (contrato de joint venture) e necessidade de apuração recíproca de valores.
A prevenção se justifica pela conexão entre as causas, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, havendo evidente identidade parcial da causa de pedir, circunstância que recomenda o julgamento conjunto, inclusive para evitar decisões contraditórias.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ONCOLÓGICA.
Do interesse de agir A ré sustenta que a autora carece de interesse de agir, sob o argumento de que o valor objeto do protesto já seria líquido, certo e exigível, e que, portanto, não haveria controvérsia real a justificar o ajuizamento da demanda.
Sem razão.
O interesse processual está presente quando a parte demonstra necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial, o que se verifica no caso concreto, em que houve a efetiva inscrição de protesto em nome da autora CLÍNICAS INTEGRADAS, sobre valor cuja exigibilidade é contestada e que se relaciona com vínculo contratual em dissolução litigiosa.
A autora persegue declaração de inexistência da dívida e tutela reparatória, o que demonstra a necessidade de tutela jurisdicional.
Ademais, não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Afasta-se, assim, a preliminar de ausência do interesse de agir.
Da perda do objeto A ré sustenta que o objeto da demanda estaria esvaziado, pois o valor de R$ 454.189,49, objeto do protesto, corresponderia a prestação de serviços do mês de janeiro de 2023, já consolidados e validados pela própria autora, de modo que não haveria mais controvérsia judicial sobre a exigibilidade da quantia.
A tese, contudo, não merece acolhida.
A alegada perda de objeto pressupõe que tenha cessado o interesse processual em razão de fato superveniente à propositura da ação que torne inútil a prestação jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No entanto, não é esta a hipótese dos autos.
A autora sustenta que o título foi levado a protesto sem prévia concordância quanto ao valor faturado, o que, segundo o contrato celebrado entre as partes, dependeria da anuência mútua.
Aduz ainda que a avença se encontra em processo de dissolução litigiosa, em que se discute a própria prestação de contas da parceria.
Ou seja, persiste o interesse útil e concreto na obtenção de tutela jurisdicional que declare a inexistência do débito, suspenda/cancele o protesto e, eventualmente, compense os danos extrapatrimoniais decorrentes.
A controvérsia sobre a exigibilidade do valor — ainda que a ré afirme estar consolidado — continua presente, e sua apuração envolve a análise de cláusulas contratuais, prestação de contas e conduta das partes no contexto da rescisão da joint venture.
A extinção do processo por perda superveniente do objeto exige demonstração inequívoca de que a pretensão deduzida em juízo tornou-se inteiramente destituída de utilidade, o que não se verifica no caso em concreto.
Do julgamento conjunto Não havendo prejudiciais de mérito e superadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento conjunto dos feitos (autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001, 0005681-84.2023.8.03.0001 e 0028833-64.2023.8.03.0001), nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Mérito É incontroverso nos autos que, em 01.03.2020, as partes celebraram contrato de joint venture com a finalidade de prestação conjunta de serviços médicos especializados em oncologia e onco-hematologia, sendo posteriormente formalizado o Consórcio Oncologia Amapá.
Também é incontroverso que, por desentendimentos operacionais e administrativos, não há mais interesse das partes na manutenção do contrato.
A controvérsia centra-se sobre: (i) a ocorrência de inadimplemento contratual e a responsabilização por eventual resolução imotivada; (ii) se há dever de indenização relativo (multa contratual, prestação de serviços e honorários médicos, parcelas do automóvel adquirido em conjunto pelas partes e devolução dos valores auferidos; (iii) se há o dever de abstenção de uso da marca "Oncológica do Brasil"; (iii) se há o dever de abstenção de permanência nas dependências físicas da clínica; (iv) se a quantia objeto de protesto é inexigível e se há danos morais indenizáveis.
Da culpa pela rescisão contratual Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a CLÍNICAS INTEGRADAS notificou extrajudicialmente a ONCOLÓGICA, em 05.02.2023, para que ajustasse a condutas e de seus colaboradores/representantes/prepostos, a fim de viabilizar o prosseguimento das atividades empresariais (ID 9147188 - 0006468-16.2023.8.03.0001), sendo apresentada contra notificação pela ONCOLÓGICA (ID 9146243 - 0006468-16.2023.8.03.0001).
Contudo, em 15.02.2023, CLÍNICAS INTEGRADAS comunicou a rescisão contratual à ONCOLÓGICA (ID 9146207 - 0006468-16.2023.8.03.0001).
Nesse contexto, observa-se que a CLÍNICAS INTEGRADAS apenas 10 (dez) dias depois da primeira notificação extrajudicial, comunicou a rescisão contratual à ONCOLÓGICA, em evidente inobservância do Capítulo 6 do contrato pactuado.
Vejamos (ID 9146276 - 0005681-84.2023.8.03.0001): Desse modo, nota-se que não foi cumprido pela CLÍNICAS INTEGRADAS o disposto na Cláusula Segunda do Capítulo 6 do contrato pactuado, posto que não houve o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias de antecedência para a rescisão contratual.
Da mesma forma, não observo que houve qualquer das hipóteses previstas no parágrafo segundo, apta a ensejar a rescisão imediata do contrato.
Isso porque, não restou demonstrado que a ONCOLÓGICA tenha incorrido em inadimplemento substancial ou definitivo que justificasse a resolução imediata.
Ao revés, os documentos constantes dos autos (relatórios de atendimento, comunicações por e-mail, manifestação de profissionais da equipe médica, conversas por aplicativo de mensagens e testemunhas ouvidas) indicam que a empresa vinha regularmente cumprindo suas obrigações, sendo a interrupção das atividades forçada, dentre outras causas, pela vedação de acesso às dependências da clínica, imposta pela ré.
Outrossim, alegações de dificuldades de comunicação, embaraços operacionais ou divergências na condução administrativa não são, por si só, elementos hábeis a configurar inadimplemento contratual grave.
O contrato firmado entre as partes representava uma associação estratégica de longo prazo, com distribuição de funções e responsabilidades administrativas claramente delimitadas.
Nessas hipóteses, eventuais desavenças entre sócios, prepostos, administradores ou funcionários devem ser solucionadas mediante os canais contratuais e institucionais previamente pactuados — como mediação, renegociação ou notificação formal — e não autorizam, sem observância do devido processo contratual, a rescisão imediata da avença.
No que se refere à alegação de que a ONCOLÓGICA teria promovido concorrência desleal, verifico que não se sustenta.
Das provas colacionadas aos autos, não se comprovou que a ONCOLÓGICA tenha realizado qualquer ação deliberada para desviar pacientes, prejudicar a atividade da CLÍNICAS INTEGRADAS ou enfraquecer sua posição de mercado.
Ao contrário, os elementos documentais e testemunhais colhidos nos autos apontam que a ONCOLÓGICA buscou preservar o atendimento oncológico mesmo diante do descredenciamento da clínica ao plano GEAP, tendo inclusive atuado para minimizar prejuízos à continuidade dos tratamentos médicos, demonstrando, assim, boa-fé contratual.
Ademais, a proposta encaminhada pela ONCOLÓGICA ao plano de saúde GEAP, foi realizado após o descredenciamento da CLÍNICAS INTEGRADAS e teve como escopo a viabilidade dos atendimentos oncológicos no próprio endereço da CLÍNICAS INTEGRADAS, não se tratando, portanto, de atos de concorrência desleal, ao contrário, é inerente ao objeto da parceria firmado.
Inclusive, há provas documentais juntadas aos autos que apontam que a proposta realizada era de conhecimento mútuo (vide ID 9145988 - autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001).
Por essas razões, entendo que a CLÍNICAS INTEGRADAS deu causa à ruptura contratual, com abuso de direito e em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), devendo responder pelas consequências legais e contratuais do inadimplemento.
Da indenização por multa contratual, prestação de serviços e bens Reconhecida a culpa da CLÍNICAS INTEGRADAS pela rescisão antecipada e imotivada do contrato de joint venture, passa-se à análise das consequências patrimoniais do inadimplemento.
Nos termos da cláusula penal prevista no contrato (Capítulo 6, parágrafo primeiro), é devida multa correspondente à somatória das 12 (doze) remunerações mensais anteriores à rescisão ou o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) o que for maior.
A parte autora ONCOLÓGICA juntou documentos idôneos que demonstram que o valor corresponde a R$ 4.852.457,97 (ID 9147301 - 0006468-16.2023.8.03.0001), não havendo impugnação efetiva quanto ao cálculo.
Assim, o pedido deve ser acolhido.
A ONCOLÓGICA também pleiteia o pagamento de: (i) R$ 454.189,49 referente aos atendimentos prestados no mês de janeiro de 2023 e requer a condenação genérica em relação aos meses subsequentes; (ii) R$ 1.300.000,00 referentes aos honorários pelos serviços médicos já prestados nos meses anteriores à rescisão do contrato e (iii) R$ 23.478,74 referente às parcelas do automóvel que adquiram em conjunto, mas que está em posse da CLÍNICAS INTEGRADAS.
A perícia contábil, cujo escopo foi apurar o faturamento, despesas e lucros da parceria firmada entre as partes, no período de janeiro de 2023 a 12 de junho de 2023, bem como apurar o valor dos honorários médicos atinentes aos serviços prestados no mesmo período.
Vejamos (ID 15490819 - 0006468-16.2023.8.03.0001): Nesse cenário, é evidente que o lucro auferido como contrato de joint venture é expressivamente maior do que a quantia efetivamente repassada à ONCOLÓGICA.
O Laudo Pericial pormenoriza que no período de janeiro de 2023 a junho de 2023 o lucro total das partes com a parceria foi o montante de R$10.437.791,89 e, considerando a distribuição de lucro em 50%, cada parte faz jus à quantia de R$ 5.218.895,95.
Contudo, considerando o repasse do valor de R$ 242.078,59, aponta que ainda é devido à ONCOLÓGICA a quantia de R$ 4.976.817,36 (ID 15490817 - 0006468-16.2023.8.03.0001).
Nesse ponto, ainda que a ONCOLÓGICA em sua exordial tenha formulado pedidos específicos, o cálculo realizado pelo perito nomeado abarcou todos os pontos requeridos (restituição dos serviços prestados, honorários médicos e pagamento do financiamento do veículo).
Vejamos: “Diante dos relatórios e da documentação enviada pela parte, foi elaborado demonstrativo das receitas por meio do faturamento dos meses de janeiro de 2023 a 12 de junho de 2023, através de procedimentos, medicações e materiais, taxas e diárias realizados, discriminadas por convênio.
Neste contexto, no Apêndice I foram apuradas as receitas, resultado os seguintes valores no período analisado de janeiro de 2023 a 12 de junho de 2024.
Neste tocante, as despesas foram apuradas por meio de comprovante de transferências bancárias, comprovantes de pagamento, notas fiscais de prestação de serviço, em relação às despesas de aluguel de estacionamento particular, financiamento de veículo, fornecedores, impostos, seguros, tarifa bancária, telefone e internet e vale alimentação dentro do período analisado de janeiro de 2023 a 12 de junho de 2023.
No tocante ao lucro, este foi auferido por meio da subtração da despesa sobre a receita (...) No que tange aos honorários médicos, diante da documentação apresentada, no Apêndice IV foi elaborado resumo das faturas efetivamente recebidas, com indicação do respectivo convênio, os quais são indicadas as notas fiscais de faturamento dentro do período analisado de Janeiro de 2023 a 12/06/2023, que totalizaram R$ 2.638.144,77. (...) Em resposta ao quesito do juízo, no que tange a existência de valor devido pelo réu no que tange aos serviços médicos prestados pelo autor durante o período analisado de 01/2023 a 12/06/2023, segundo Contrato de Constituição de Consórcio em sua Cláusula 6ª que quanto suas respectivas participações no consórcio, a distribuição de lucros e prejuízos será realizada na proporção de 50% para cada uma das consorciadas: Neste contexto, no Apêndice II foi apurado o valor devido as partes na proporção de 50% dos lucros auferidos, durante o período analisado de 01/2023 a 12/06/2023 que totalizou R$ 5.218.895,95.
Outrossim, no período analisando, foi identificado nos documentos enviados quanto aos valores repassados à autora nota fiscal nº. 3929 emitida em 10/01/2023 no valor bruto de R$ 242.078,59: Logo, tem-se como diferença entre o valor devido a autora apurado e o valor de repassado no período o valor de R$ 4.976.817,36.” (ID 15490817 - 0006468-16.2023.8.03.0001.
Dessa forma, o valor de R$ 4.976.817,36 apurado pelo perito representa de maneira unificada e líquida o montante total devido à ONCOLÓGICA, uma vez que engloba de maneira consolidada, todos os pleitos indenizatórios formulados na petição inicial dos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001, inclusive os valores relativos à remuneração pelos serviços prestados, honorários médicos e o valor das parcelas pagas até a rescisão contratual em relação ao veículo adquirido para uso comum.
Da declaração de inexistência do débito protestado A autora CLÍNICAS INTEGRADAS, na petição inicial dos autos nº 0028833-64.2023.8.03.0001, requereu a declaração da inexistência do débito de R$ 454.189,49, objeto do protesto perante o 3º Ofício de Notas e Registros Públicos e Anexos de Macapá-AP.
A autora sustenta que a dívida é indevida, pois o valor constante na nota fiscal protestada (referente à produção de fevereiro de 2023) não teria sido previamente validado, como exigia o contrato entre as partes, que condicionava a emissão de nota fiscal à concordância mútua acerca dos valores.
Alega, ainda, que, desde 15.02.2023, as partes encontram-se litigando judicialmente sobre a dissolução do contrato, sendo necessária apuração contábil para identificar o real montante eventualmente devido.
A ré, por sua vez, afirma que o valor protestado refere-se à produção do mês de janeiro de 2023, já consolidada, conferida e aceita pela própria autora antes da ruptura da relação contratual.
Alega que a sistemática de faturamento era recorrente e baseada em relatórios elaborados pela autora, e que o protesto somente foi levado a efeito após o inadimplemento da nota fiscal correspondente.
Nesse cenário, a controvérsia posta nos autos nº 0028833-64.2023.8.03.0001 diz respeito à exigibilidade do valor de R$ 454.189,49, consubstanciado em nota fiscal emitida pela ré ONCOLÓGICA, referente à prestação de serviços médicos no contexto de contrato de joint venture, e posteriormente levado a protesto.
Em análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a autora CLÍNICAS INTEGRADAS tenha anuído expressamente ao valor cobrado, conforme exigido contratualmente.
A cláusula contratual que regula a forma de pagamento condiciona a emissão de nota fiscal à prévia conferência e concordância das partes acerca da produção faturada, o que não ocorreu neste caso.
Vejamos (ID 9177403 nº 0028833-64.2023.8.03.0001): A ré não apresentou documentos contemporâneos à emissão da nota que comprovem a ciência inequívoca da autora CLÍNICAS INTEGRADAS quanto ao valor exato ou sua expressa aprovação.
Ainda que tenha juntado comunicações posteriores e notas fiscais, não há nos autos relatório de produção subscrito pela autora, tampouco manifestação formal de aceite quanto ao montante cobrado.
Acrescente-se que, ao tempo da emissão, vencimento e protesto da fatura, a relação entre as partes já estava deteriorada, com ações judiciais em curso e pretensões recíprocas de dissolução contratual, cobrança de multa e prestação de contas.
Tais circunstâncias comprometem a confiança na regularidade das práticas anteriormente adotadas e impõem maior rigor na aferição da exigibilidade dos créditos discutidos.
Ademais, a descrição genérica do serviço (“serviço de oncologia clínica”) constante na nota fiscal, sem discriminação objetiva de quantidade, valores unitários ou estrutura detalhada da cobrança, fragiliza a liquidez do título, sobretudo diante da ausência de documentação complementar que comprove a origem e o cálculo preciso do valor exigido.
Portanto, à luz da dinâmica contratual pactuada, do histórico de litigiosidade entre as partes e da insuficiência de comprovação da conferência recíproca do valor protestado, não é possível afirmar, com segurança jurídica, que o título represente obrigação líquida, certa e exigível.
Demais disso, nos autos da ação autuada sob o nº 0006468-16.2023.8.03.0001, também apensada aos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001, verifica-se que a ONCOLÓGICA DO BRASIL pugnou pela garantia ao " (...) recebimento de todos o s honorários médicos, passados, presente e futuros, conforme previsto em contrato, podendo inclusive ter acesso a todo e qualquer documento que lhe garanta certificar a veracidade d a s informações postas pela Requerida em quaisquer planilhas ou documentos que lhes façam as vezes capazes de comprovar o faturamento dos serviços prestados (...)".
Neste tocante, é notório que, no momento da realização do protesto, não foram definidos os valores da prestação de serviços médicos pela ONCOLÓGICA e tal montante era objeto de resistência da CLÍNICAS INTEGRADAS, sendo que apenas após a decisão de saneamento dos feitos 0006468-16.2023.8.03.0001 e 0005681-84.2023.8.03.0001 foi realizada a apuração do montante devido mediante perícia.
Nesse contexto, reputa-se procedente o pedido declaratório, a fim de reconhecer que não restou comprovada a exigibilidade do valor de R$ 454.189,49, objeto do protesto levado a efeito pela ré ONCOLÓGICA.
A cobrança, realizada de forma unilateral e sem respaldo documental que evidencie a concordância bilateral exigida, na pendência de apuração dos valores nas ações nº 0006468-16.2023.8.03.0001 e 0005681-84.2023.8.03.0001, mostra-se irregular e, por consequência, não pode subsistir como título executivo extrajudicial.
Dos danos morais A parte autora CLÍNICAS INTEGRADAS pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o protesto indevido da nota fiscal no valor de R$ 454.189,49 teria causado abalo à sua imagem, notadamente por ocasionar o indeferimento de operação de crédito junto ao Banco da Amazônia, afetando suas atividades empresariais.
Por sua vez, a ré ONCOLÓGICA requerer a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o argumento de que o dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, efetivamente, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto indevido de título contra pessoa física ou jurídica enseja, por si só, o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Nesses casos, o dano moral é presumido, por atingir diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, seu bom nome, reputação e credibilidade no meio empresarial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica .
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) In casu, restou reconhecida a inexigibilidade do título protestado, por ausência de liquidez e descumprimento das condições contratuais que exigiam conferência e validação mútua dos valores cobrados.
A cobrança foi realizada de forma unilateral, no contexto de dissolução litigiosa da parceria entre as partes, com evidente quebra da affectio societatis e ausência de ambiente de confiança negocial.
Além disso, a autora demonstrou que o protesto em seu nome gerou negativa de crédito junto à instituição financeira, fato que confirma a repercussão direta do ato na condução de sua atividade empresarial (ID 9177402, fl. 05 - 0028833-64.2023.8.03.0001).
Presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), é devida a reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato, a repercussão sobre a imagem da pessoa jurídica e a função pedagógica da condenação.
No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado para compensar o dano suportado e desestimular práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais formulado pela CLÍNICAS INTEGRADAS no bojo dos autos nº 0028833-64.2023.8.03.0001.
Do uso da marca A parte ONCOLÓGICA pugnou, nos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001 (ID 9146245), a condenação da ré CLÍNICAS INTEGRADAS à perda do direito ao uso da marca “Oncológica do Brasil”, com desvinculação da imagem contida nas clínicas.
Por sua vez, à CLÍNICAS INTEGRADAS, no bojo da ação nº 0005681-84.2023.8.03.0001 (ID 9146298), requereu o direito de uso da marca.
Pois bem.
O contrato de joint venture, firmado em 01.03.2020, dispõe que (ID 9146276 - 0005681-84.2023.8.03.0001): A cláusula contratual estabelece, portanto, uma exceção específica à autorização de uso da marca: quando a rescisão ocorrer por justo motivo e for promovida pela ONCOLÓGICA DO BRASIL, a CLÍNICAS INTEGRADAS não terá direito à continuidade do uso do nome, marca ou expressão visual correlata.
No caso dos autos, conforme já fundamentado, a rescisão contratual não decorreu de iniciativa da ONCOLÓGICA, tampouco se deu com fundamento legítimo ou “justo motivo”.
Ao contrário, a prova documental e pericial comprova que a ruptura foi unilateral e promovida pela CLÍNICAS INTEGRADAS.
Contudo, embora a expressa disposição contratual, a subsistência desse dispositivo deve ser interpretada à luz dos princípios que regem os contratos e das peculiaridades da presente relação jurídica, especialmente diante da natureza dos serviços prestados — notadamente de saúde, voltados ao tratamento de pacientes oncológicos.
Ainda que a cláusula confira uma prerrogativa formal de uso da marca, sua aplicação não pode ser dissociada dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e função social do contrato (arts. 113, §1º, III, 421 e 422 do Código Civil).
A continuidade do uso da expressão “ONCOLÓGICA DO BRASIL”, de seus elementos visuais e comerciais, pela ré CLÍNICAS INTEGRADAS — sem qualquer vínculo com a estrutura técnica, médica e operacional da empresa titular da marca — gera evidente risco de confusão nos consumidores, especialmente os pacientes, que podem ser levados a crer que continuam sendo assistidos por profissionais e protocolos pertencentes à ONCOLÓGICA, o que não mais corresponde à realidade.
Trata-se, portanto, de um desvio funcional da cláusula contratual, que não pode ser interpretada como autorização irrestrita, sob pena de ofensa à lealdade negocial e à proteção da confiança legítima do público-alvo.
Ademais, a manutenção da marca em contexto de cisão litigiosa e descontinuidade da expertise técnica da ONCOLÓGICA pode comprometer gravemente a segurança, a transparência e a integridade da relação médico-paciente, valores tutelados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, ainda que a cláusula não preveja, expressamente, como causa impeditiva do uso da marca a rescisão por culpa da CLÍNICAS INTEGRADAS, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade da autorização contratual, diante da quebra da confiança, da mudança estrutural na prestação dos serviços e da necessidade de evitar confusão indevida ao consumidor.
Ademais, no Direito Empresarial e Concorrencial, vigora o princípio da veracidade, que impõe às empresas o dever de não criar falsa aparência de vínculo, chancela, associação ou continuidade entre empresas, ou marcas distintas.
Também se aplica o princípio da distintividade marcária, segundo o qual marcas devem identificar claramente a origem empresarial de bens ou serviços, e não podem ser utilizadas de modo a induzir o consumidor a erro ou gerar associação indevida com estrutura anterior.
Sobre o tema, é a doutrina: Apesar de não possuir nenhum dispositivo legal que preveja expressamente o princípio da veracidade, como ocorre na legislação de outros sinais distintivos (nome empresarial, Lei 8.934/94 , art. 34), ao reprimir a possibilidade de alguém se confundir ou associar de forma indevida com marca de terceiros, o Direito Marcário protege a fidedignidade, veracidade dos sinais distintivos, de sua mensagem distintiva (SCHMIDT, ABPI, p. 63).
Nada obstante, alguns valores acabam sendo produto de um diálogo sistemático de coerência entre fontes do direito, se influenciando e complementando.
A proteção à marca no Brasil acaba por defender os interesses do consumidor, e não só os interesses particulares de seu titular, por meio também do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O referido diploma legisla que o consumidor não pode se enganar quanto ao produto que compra ou serviço prestado, além de que tais produtos e seus sinais não possam de alguma maneira prejudicá-los, em seu artigo 4º, inciso VI.
Afinal, não se pode negar que a marca carrega também valores simbólicos que proporcionam ao usuário uma satisfação psicológica e de autoafirmação ao adquirirem e utilizarem um produto de uma determinada procedência/marca, constituindo um sistema complexo de significação que abrange diversas formas de expressão e valores intangíveis que conferem ao produto uma personalidade, um conjunto de valores." (CESÁRIO, Kone et al.
Capítulo VI.
Da Veracidade (Art. 124, Incisos IV, IX e X) In: CESÁRIO, Kone et al.
Comentários à Lei de Propriedade Industrial - Ed. 2024.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-a-lei-de-propriedade-industrial-ed-2024/2085514544.
Acesso em: 10 de Junho de 2025.) No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
PROTEÇÃO DA MARCA.
FINALIDADE .
IMPEDIR USURPAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO E DESVIO DE CLIENTELA.
COLIDÊNCIA.
PARÂMETROS.
ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE .
EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS.
REGISTRO INPI.
CLASSES DISTINTAS.
MESMO RAMO DE ATIVIDADES .
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DA MARCA.
CONFIGURADO.
PROTEÇÃO .
PRIMEIRO REGISTRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A proteção da marca tem como finalidade impedir a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela, além de evitar confusão do consumidor quanto à procedência do produto/serviço, sendo despiciendo o efetivo equívoco do consumidor.
Nesse sentido o entendimento do STJ: ?[...] 4.
Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado (TJ-DF 0714936-66.2023.8 .07.0016 1784599, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2023).
Em conclusão, o pedido de abstenção do uso da marca pela CLÍNICAS INTEGRADAS deve ser julgado procedente, determinando-se a retirada de quaisquer referências à ONCOLÓGICA DO BRASIL.
Da abstenção de permanência nas dependências físicas da clínica A tutela antecipada concedida nos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 autorizou a CLÍNICAS INTEGRADAS a impedir o ingresso de prepostos, colaboradores e agentes da ONCOLÓGICA em suas dependências físicas (ID 9145983).
Tal medida foi justificada pelo encerramento da parceria empresarial e pela necessidade de resguardar a autonomia da administração da unidade clínica diante do conflito instaurado.
Comprovada a extinção definitiva do vínculo contratual, revela-se inviável, do ponto de vista jurídico e fático, qualquer pretensão de reocupação da ONCOLÓGICA aos espaços da ré.
A manutenção da convivência empresarial, à revelia da vontade da possuidora do bem, violaria seu direito de uso exclusivo e pacífico sobre a posse direta, protegido nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
Ademais, a manutenção da presença física de pessoas vinculadas à ONCOLÓGICA nas dependências da CLÍNICAS INTEGRADAS, após a rescisão da joint venture, comprometeria a segurança jurídica e a integridade administrativa dos serviços clínicos, além de exibir potencial para gerar desinformação junto aos pacientes — especialmente diante da dissociação operacional entre as marcas e os quadros técnicos.
Portanto, convolo a tutela de urgência concedida no ID 9145983 autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 para confirmar o dever de abstenção de ingresso de prepostos, colaboradores e agentes da ONCOLÓGICA nas dependências físicas da CLÍNICAS INTEGRADAS.
III - DISPOSITIVO Dos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 para confirmar a tutela antecipada de urgência concedida ao ID 9145983 e determinar a que a ré ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA e seus prepostos, colaboradores e agentes se abstenham de adentrar nas dependências físicas da autora CLINICAS INTEGRADAS LTDA, sob pena de multa cominatória única de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da medida coercitiva pertinente.
Considerando a sucumbência mínima pela ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA (art. 86, p. único do CPC), condeno a parte autora CLINICAS INTEGRADAS LTDA ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Dos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001 para: i) DECLARAR a rescisão contratual do contrato de join venture e, consequentemente, do consórcio realizado entre as partes; ii) CONDENAR a ré CLÍNICAS INTEGRADAS ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato (Capítulo 6, parágrafo primeiro) no importe de R$ 4.852.457,97.
Considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir da notificação da rescisão contratual (15.02.2023); iii) CONDENAR a ré CLÍNICAS INTEGRADAS a pagar à ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA a quantia de R$ 4.976.817,36, referente aos valores relativos à remuneração pelos serviços prestados, honorários médicos e o valor das parcelas pagas até a rescisão contratual em relação ao veículo adquirido para uso comum, conforme apurado no laudo pericial contábil.
Considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir da elaboração do laudo pericial (outubro de 2024); iv) DETERMINAR a abstenção do uso da marca “ONCOLÓGICA DO BRASIL” pela ré CLÍNICAS INTEGRADAS, sob pena de multa cominatória única de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da medida coercitiva pertinente.
Condeno a ré CLÍNICAS INTEGRADAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Dos autos nº 0005681-84.2023.8.03.0001 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação nº 0028833-64.2023.8.03.0001 para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao ID 9177412 que determinou a suspensão do protesto em nome da autora; ii) DECLARAR a inexigibilidade do débito representado pela nota fiscal no valor de R$ 454.189,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), emitida pela ré e objeto do protesto realizado junto ao 3º Ofício de Notas e Registros Públicos e Anexos de Macapá/AP, uma vez que a apuração dos valores foi realizada mediante perícia nos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001, 0005681-84.2023.8.03.0001; iii) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto, com ônus pela ré, perante o 3º Ofício de Notas e Registros Públicos e Anexos de Macapá-AP, efetivado em nome da autora CLÍNICAS INTEGRADAS, no valor de R$ 454.189,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). iv) CONDENAR a ré ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA a pagar à CLÍNICAS INTEGRADAS, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir do arbitramento; Condeno a requerida ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 454.189,49 + R$ 10.000,00).
Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o mérito das ações nº 0006468-16.2023.8.03.0001, 0005681-84.2023.8.03.0001 e 0028833-64.2023.8.03.0001, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mais: Indefiro o pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público formulado pela CLÍNICAS INTEGRADAS, para apuração da prática de eventual crime de falso testemunho por KATIA JEMELY BARBOSA DANTAS, posto que não verifico, a priori, a ocorrência do fato delituoso e, caso entenda cabível, a comunicação ao Parquet pode ser realizada diretamente pela parte.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA (#150 - Tucujuris), observando os dados bancários indicados ao ID 16267264 dos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001.
Altere-se a classe processual dos autos nº 0006468-16.2023.8.03.0001 a fim de constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 20:33
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
18/02/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006468-16.2023.8.03.0001
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PINTO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:19
Decorrido prazo de CLINICAS INTEGRADAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:32
Decorrido prazo de PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 06:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
14/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de perito em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de perito em 01/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de perito em 16/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:12
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
-
22/05/2024 06:18
Certifico que os autos aguardam realização de perícia nos autos em apenso n. 0006468-16.2023.8.03.0001.
-
19/04/2024 09:25
Certifico que os autos aguardam realização de perícia nos autos em apenso.
-
17/04/2024 12:52
Certifico que habilitei a advogada Paloma Roberta Braga, constante na petição de ordem #110.
-
12/04/2024 14:22
Habilitação de advogada por meio de substabelecimento.
-
01/04/2024 06:53
Nº único da Justiça 0028833-64.2023.8.03.0001 - De ordem do Juízo, tendo em vista Conexão dos autos
-
26/03/2024 06:09
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4540393 informando sobre o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002557-96.2023.8.03.0000.
-
29/02/2024 08:20
Certifico que os autos aguardam realização de perícia nos autos em apenso.
-
28/02/2024 18:45
Em Atos do Juiz. Aguardar a realização da prova pericial nos autos em apenso (Proc. 0006468-16.2023.8.03.0001), conforme determinado à ordem 85.
-
16/02/2024 10:54
Decurso de Prazo em 15/02/2024.
-
16/02/2024 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
-
16/02/2024 10:52
Certifico que cadastrei a testemunha constante na petição de ordem #102.
-
15/02/2024 17:44
MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 09/01/2024 07:41:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor).
-
19/01/2024 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 09/01/2024 07:41:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
-
19/01/2024 06:01
Intimação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 09/01/2024 07:41:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
-
09/01/2024 13:08
Notificação (Não Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 09/01/2024 07:41:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SO
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09/01/2024 07:41
Em Atos do Juiz. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ordem 90), aduzindo que a decisão foi omissa quanto ao pedido de prova testemunhal.Resposta do embargado à ordem 94.Vieram-me os autos em conclusão. Fundamento e decido.Os emba
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30/10/2023 08:10
Certifico que faço conclusão dos autos.
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30/10/2023 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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27/10/2023 09:38
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/10/2023 11:13:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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10/10/2023 11:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/10/2023 11:13:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA
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10/10/2023 11:13
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte requerida, promovo a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
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06/10/2023 19:09
Protocolo Nº 26908093 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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30/09/2023 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 19/09/2023 12:03:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
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30/09/2023 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 19/09/2023 12:03:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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20/09/2023 20:10
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 19/09/2023 12:03:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO
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20/09/2023 20:08
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 19/09/2023 12:03:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA
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19/09/2023 12:03
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulada por CLÍNICAS INTEGRADAS SECCO & JUNG S/S LTDA em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL S.A., objetivando, em caráter liminar, “(i) seja de
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04/09/2023 08:38
Certifico que faço conclusão dos autos.
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04/09/2023 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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01/09/2023 20:02
MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS
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01/09/2023 13:33
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte ré.
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01/09/2023 12:02
MANIFESTAÇÃO
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30/08/2023 08:19
Certifico que os autos aguardam prazo referente ao movimento 77/78.
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11/08/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/08/2023 08:12:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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11/08/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/08/2023 08:12:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
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07/08/2023 11:03
Faço juntada a estes autos do AR com diligência POSITIVA referente à CARTA DE CITAÇÃO para - ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA
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01/08/2023 08:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/08/2023 08:12:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA Advogado Auxiliar Réu: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO
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01/08/2023 08:12
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica à ordem 73, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem
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31/07/2023 14:21
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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10/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2023 07:13:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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30/06/2023 07:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/06/2023 07:13:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA
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30/06/2023 07:13
Nos termos da Portaria dos atos ordinatórios nº001/2023 - 2ª CVFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, se manifestar em réplica sobre a contestação constante no movimento de ordem nº69.
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29/06/2023 15:37
CONTESTAÇÃO
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27/06/2023 07:23
Certifico que os autos aguardam prazo.
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13/06/2023 07:16
Certifico que os autos aguardam prazo.
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08/06/2023 06:01
Intimação (Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração na data: 29/05/2023 09:58:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
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08/06/2023 06:01
Intimação (Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração na data: 29/05/2023 09:58:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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06/06/2023 09:41
Certifico que os autos aguardam prazo.
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/05/2023 13:02:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/05/2023 13:02:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/05/2023 13:02:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor).
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01/06/2023 08:39
Faço juntada a estes autos do AR com diligência positiva correspondente à CARTA DE CITAÇÃO para - ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA.
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29/05/2023 11:41
Notificação (Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração na data: 29/05/2023 09:58:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA Advogado Auxiliar Réu: PEDRO HENRIQUE DOS S
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29/05/2023 09:58
Em Atos do Juiz. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICAS INTEGRADAS SECCO & JUNG S/S LTDA, ao argumento de que houve contradição na decisão retro (ordem 50), já que a ré possui advogado constituído nos autos, compareceu espontaneamente e e
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25/05/2023 09:53
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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24/05/2023 16:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2023 14:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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24/05/2023 14:18
Faço juntada a estes autos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0002557-96.2023.8.03.0000.
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24/05/2023 14:17
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/05/2023 13:02:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE
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18/05/2023 12:19
Certifico que a CARTA DE CITAÇÃO para - ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA foi encaminhada via correios sob o código JU 93024414 2 BR.
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17/05/2023 11:43
CARTA DE CITAÇÃO para - ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA - emitido(a) em 17/05/2023
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16/05/2023 13:02
Em Atos do Juiz. Assiste razão à ré, ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA.A carta com aviso de recebimento de ordem 37 foi expedida com prazo de cinco dias, na forma de procedimento equivocado.Assim, a fim de evitar arguições de nulidade, expedir nova carta
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16/05/2023 09:49
Retificação de Classe Processual
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09/05/2023 08:22
Decurso de Prazo em 08/05/2023.
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09/05/2023 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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03/05/2023 15:23
MANIFESTAÇÃO
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29/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/04/2023 15:32:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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29/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/04/2023 15:32:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
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28/04/2023 07:24
Certifico que os autos aguardam devolução do AR de ordem # 24.
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28/04/2023 07:23
Decurso de Prazo em 27/04/2023.
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20/04/2023 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 30/03/2023 09:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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20/04/2023 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 30/03/2023 09:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (Advogado Auxiliar Réu).
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19/04/2023 10:45
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/04/2023 15:32:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA Advogado Auxiliar Réu: PEDRO HENRIQUE DOS SAN
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12/04/2023 15:32
Em Atos do Juiz. 1 - Habilitar os patronos indicados à ordem 33. Anotar no sistema TUCUJURIS e dar-lhes ciência acerca do presente deferimento.2 - Compulsando os autos, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente à ordem 33, razão pela qual fica disp
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11/04/2023 11:28
Certifico que a CITAÇÃO para - ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA foi encaminhada via correios sob o código JU 93023722 6 BR.
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10/04/2023 13:08
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem 33, faço os autos conclusos.
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10/04/2023 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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10/04/2023 11:23
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 30/03/2023 09:11:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA Advogado Auxiliar Réu: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO
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05/04/2023 17:01
HABILITAÇÃO NOS AUTOS E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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03/04/2023 19:00
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002557-96.2023.8.03.0000, AGRAVANTE: ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA
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30/03/2023 09:11
Em Atos do Juiz. Por meio dos embargos de declaração de ordem 28, pretende o embargante a modificação da decisão de ordem 18, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.Diante disso, impõe-se o recebimento como pedido de reconsideração, que, adiant
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21/03/2023 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/03/2023 10:18
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/03/2023 23:36
Embargos de Declaração
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11/03/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 27/02/2023 11:35:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MATHEUS BICCA DE SOUZA (Advogado Autor).
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11/03/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 27/02/2023 11:35:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor).
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02/03/2023 12:11
Nº único da Justiça 0006468-16.2023.8.03.0001 - 0005681-84.2023.8.03.0001 - PROCEDIMENTO CAUTELAR
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01/03/2023 09:44
Citação - PROCEDIMENTO CAUTELAR para - ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA - emitido(a) em 01/03/2023
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01/03/2023 09:42
Notificação (Indeferimento na data: 27/02/2023 11:35:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA Advogado Autor: MATHEUS BICCA DE SOUZA
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27/02/2023 11:35
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de reconsideração, #19, acerca da decisão #18. Juntou documentos.Pois bem. Não há o que se reconsiderar na decisão #18, não só pela falta de previsão legal do pedido, mas também uma vez que a decisão se baseou em divers
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23/02/2023 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/02/2023 11:44
Certifico que, em face da petição de ordem 19, promovo a conclusão dos autos.
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23/02/2023 11:42
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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17/02/2023 15:08
Em Atos do Juiz. 1 – Custas recolhidas adequadamente.2 – Recebo a emenda da inicial de MO#14, bem como os documentos acostados no MO#19.3 – Neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
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17/02/2023 12:48
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR À ORDEM Nº 14
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17/02/2023 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/02/2023 12:47
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 14], faço os autos conclusos.
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17/02/2023 12:46
EMENDA À INICIAL
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17/02/2023 08:10
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulada por CLÍNICAS INTEGRADAS SECCO & JUNG S/S LTDA em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, (i) seja determinado que a par
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15/02/2023 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/02/2023 12:10
Tombo em 15/02/2023.
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15/02/2023 12:01
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO CAUTELAR - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0005680-02.2023.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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15/02/2023 11:49
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 11:48:22, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/02/2023 11:36
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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15/02/2023 11:35
Encaminho os autos para redistribuição
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15/02/2023 11:33
Em Atos do Juiz. CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-13, com sede na cidade de Macapá, estado do Amapá, representada, neste ato, por seu sócio administrador JOSÉ MAURO SECCO, req (...
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15/02/2023 10:16
Certifico que abri rotina tão somente para finalizar movimento em aberto.
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15/02/2023 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/02/2023 10:13
Tombo em 15/02/2023.
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15/02/2023 09:29
Juntada de DOCUMENTAÇÃO
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15/02/2023 09:11
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO CAUTELAR - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3134665 - Protocolado(a) em 15-02-2023 às 09:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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