TJAM - 0601789-43.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 16:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARIEDSON OLIVEIRA DE SENA
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21/06/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 23:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e exingo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, I.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o CPC 85, §2º, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARIEDSON OLIVEIRA DE SENA
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05/05/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
21/03/2023 20:06
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/03/2023 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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