TJAM - 0601155-47.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LINO DE MATOS
-
28/06/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
28/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 01:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 09:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE HENRIQUE LINO DE MATOS
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12/06/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 30.1), defiro o petitório de ev. 31.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito. 3.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/06/2023 16:26
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 18:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LINO DE MATOS
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.758,40 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/03/2023 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/03/2023 19:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LINO DE MATOS
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20/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 09:49
Decisão interlocutória
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06/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2023 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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