TJAM - 0600255-42.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2024 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2024 22:17
Expedição de Mandado
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20/02/2024 22:10
Juntada de COMPROVANTE
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20/02/2024 22:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2023 13:48
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2023 11:32
Expedição de Mandado
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13/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em cotejo da manifestação de item 25.1, a própria Defensoria Pública alega não dispor de contato com a parte autora, bem como informa que o membro subscritor responde de forma remota.
Sendo assim, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça pessoalmente junto a unidade da Defensoria Pública do Amazonas (Polo Médio Madeira), ou contate através do número (92) 98559-1599, os quais atendem por telefone ou WhatsApp, no intervalo das 08h às 14h, de segunda a sexta-feira e preste as informações necessárias para fins de promover a continuidade da ação.
Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Cumpra-se. -
12/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:21
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/05/2023 13:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/05/2023 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:15
Juntada de PARECER
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27/03/2023 18:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2023 11:15
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/03/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de CURATELA c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que a requerida, acima qualificada, é pessoa com deficiência, pessoa idosa, atualmente acometida da doença de Alzheimer e residente da zona rural do município de Novo Aripuanã.
Esclarece que, antes de sua mãe passar aos seus cuidados, estava residindo com outra filha na cidade de Manicoré, contexto em que vivenciou diversas situações de maus tratos e violência.
Que enfrenta diversas dificuldades para se locomover até a cidade, para que pudesse acessar aos serviços e programas ofertados pela assistência social do município.
Que na data de 15 de março de 2023, buscou o atendimento junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Novo Aripuanã, para que pudesse atualizar o Cadastro Único da requerente e, assim, pudesse requerer acesso aos benefícios da assistência social, Benefício de Prestação Continuada (BPC), entretanto, diante do comprometimento da capacidade civil e autonomia da sra.
Maria, ora requerida, o serviço de assistência social informou acerca da necessidade de interdição da requerida, para que, doravante, a autora pudesse representá-la.
Teceu fundamentos jurídicos.
Junto a inicial vieram documentos pessoais da autora e da requerida e laudo médico.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A concessão de tutela de urgência inspira a incidência de dois requisitos, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)(CPC, art. 300, caput).
Se tratando de curatela, o art. 1.767 traz: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V os pródigos.
No presente caso, a autora trouxe laudo médico que indica que a requerida apresenta grau avançado de comprometimento neuro-motor em virtude do mal de Alzheimer. - fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este está presente diante da necessidade de representação em repartições públicas, INSS e demais atos civis.
Assim, DEFIRO o pleito de interdição provisória da Requerida, aduzido na exordial, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Designe-se audiência para entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC.
Observe-se que, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (CPC, art. 179, I).
Cite-se e Intimem-se.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. -
16/03/2023 10:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:59
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2023 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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