TJAM - 0000140-76.2018.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2024 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EXCELLENCIA TRANSPORTES
-
11/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DE SOUZA LOBO
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0000140-76.2018.8.04.2601 Processo: 0000140-76.2018.8.04.2601 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Exequente(s): THIAGO DE SOUZA LOBO Executado(s): EXCELLENCIA TRANSPORTES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por THIAGO DE SOUZA LOBO em face de EXCELLENCIA TRANSPORTES.
A ação foi julgada procedente (item 37.1) e deu-se início ao cumprimento de sentença para pagamento da quantia de R$ 5.299,38 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
A executada não pagou a dívida, razão pela qual foi determinada a consulta dos sistemas, todas infrutíferas.
Além disso, a parte executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, contudo, permaneceu silente.
Assim, o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito, bem como indicar bens do executado passíveis de penhora, requerendo nova intimação da executada para indicar bens, além da inclusão do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) até que a executada quite seu débito junto ao exequente (item 102.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, quando a essencial.
Decido.
A Lei 9.099/95 prevê: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Já foram realizadas inúmeras diligências com vistas a localizar bens da parte executada, todas sem sucesso.
Assim, não sendo localizado qualquer bem passível de execução, impõe-se sua extinção, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Quanto ao requerimento da parte credora de inclusão do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), defiro o requerimento.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, e art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. À Secretaria para que proceda com a inclusão do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, não havendo pendências outras, AO ARQUIVO.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 07 de Maio de 2024.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
07/05/2024 20:12
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
09/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 11:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
18/01/2024 12:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2024 12:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/12/2023 08:57
Decisão interlocutória
-
08/12/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DE SOUZA LOBO
-
27/11/2023 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EXCELLENCIA TRANSPORTES
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:28
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DE SOUZA LOBO
-
10/01/2023 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022 11:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/10/2022 13:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/08/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EXCELLENCIA TRANSPORTES
-
22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:30
Decisão interlocutória
-
08/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:27
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EXCELLENCIA TRANSPORTES
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DE SOUZA LOBO
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por THIAGO DE SOUZA LOBO em face de EXCELLENCIA TRANSPORTES.
Narra o autor, em síntese, que contratou a empresa ré para realização do transporte do seu automóvel da cidade de Curitiba/PR para Barcelos/AM.
Aduz que houve descumprimento contratual, uma vez que o veículo foi entregue na cidade de Manaus/AM, bem como teria sofrido diversas avarias durante a transferência.
O requerente alega que tentou negociar o reparo do veículo com a requerida, o que foi negado.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito.
A parte ré apresentou defesa no item 20.1.
Parte autora apresentou réplica (item 21.1).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Não há necessidade de instrução probatória (CPC, art. 355, I e II).
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Fundamento e Decido.
Importa consignar a aplicação, in casu, das diretrizes expostas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inegável relação consumerista estabelecida entre as partes, e, especialmente, a inversão do ônus da prova, o qual se deu logo em razão do despacho inicial.
Em se tratando de relação amparada pelas normas protetivas do CDC, é nula a cláusula firmada em contrato de adesão que visa exclusivamente a proteção dos interesses da parte contratante, o que a torna abusiva, nos termos do art. 51, do CDC, e, por consequência, passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Demonstrada a relação de hipossuficiência, não pode prevalecer o foro de eleição fixado em contrato de adesão, sob pena de prejudicar ou até mesmo inviabilizar o direito do consumidor ao amplo acesso ao contraditório, à ampla defesa e ao Poder Jurisdicional.
Assim, competente em juízo para processamento da demanda.
Também não se vislumbra no caso qualquer complexidade que impeça a apreciação da demanda.
No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Senão, vejamos.
A relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é claro quando afirma a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Destaque-se, no caso, em que pese o contrato apresentado pela parte autora (itens 1.20/1.21), a ré comprovou que o acerto final, com a esposa do requerente, foi o transporte do carro até Manaus, e não até Barcelos como inicialmente acordado (item 20.2, fl. 3).
Assim, entende-se que não houve o descumprimento contratual apontado pelo autor.
Por outro lado, em relação às avarias decorrentes do transporte inadequado, as conversas de WhatsApp juntadas pelo autor no processo, demonstram, inclusive, o reconhecimento do dano pela empresa ré, a qual, contudo, apresentou dificuldades quanto à reparação nos moldes requeridos pelo autor, após cumpridas as exigências da própria requerida.
Resta claro, portanto, o dever da acionada de indenizar o requerente Superada a discussão do dano material, deve-se partir à análise da ocorrência de dano moral.
No caso em apreço, estes ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos; configurando-se em patente afronta aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, caracterizado o dano moral, porque a falha na prestação do serviço da parte ré e sua displicência com o veículo de seu cliente, obrigou o autor a realizar esforços a que não deu causa em circunstâncias que desbordam da normalidade, e não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, o que basta para caracterizar a lesão à personalidade.
A fixação do montante indenizatório, por sua vez, deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter sancionatório com a finalidade de que o agente não pratique mais o ato lesivo.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso vertente, razoável se fixar o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não resulta no enriquecimento sem causa do Autor e penaliza adequadamente o Réu, impondo-lhe um valor pedagógico para que busque modificar sua atividade comercial de modo a melhor proteger o consumidor.
Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor da indenização material deve ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e com incidência de juros a partir da citação, e o dano moral corrigido monetariamente a partir da publicação dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Sem custas e honorários.
Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 31 de Outubro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
31/10/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DE SOUZA LOBO
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EXCELLENCIA TRANSPORTES
-
04/08/2021 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EXCELLENCIA TRANSPORTES
-
21/07/2021 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
18/07/2021 10:59
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2020 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/06/2019 09:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/05/2019 09:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/12/2018 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 11:05
HOMOLOGADA A REMISSÃO
-
13/11/2018 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2018 12:47
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
07/11/2018 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2018 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2018 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2018 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2018 11:29
Recebidos os autos
-
03/08/2018 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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