TJAM - 0601649-34.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:01
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/03/2024 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:40
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2024 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
12/09/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:00
Edital
Portanto, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não deve os presentes embargos serem providos.
Ante o exposto, atento a tudo que consta nos autos, conheço dos aclaratórios opostos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, por não preencher os requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
P.R.I -
30/08/2023 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3(três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVE COMO MANDADO. -
15/03/2023 09:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/12/2022 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
26/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
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22/12/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 09:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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22/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
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21/12/2022 12:48
Recebidos os autos
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21/12/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2022 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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