TJAM - 0600656-36.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/07/2025 06:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 06:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 06:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o processamento da execução das astreintes.
A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
03/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLEIDE CONCEIÇÃO BELÉM
-
13/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLEIDE CONCEIÇÃO BELÉM
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2022 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Aduz a parte requerente que o banco condenado não cumpriu com a obrigação in totum, pois cabível a aplicação de multa pelo descumprimento da LIMINAR CONCEDIDA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa, não observadas desde o dia 12/11/2021 á 30/11/2021, portanto, com 10 dias/multa sem atendimento de determinação judicial, ou seja: 10 dias/multa x R$ 500,00 = R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de execução dos valores atinentes as astreintes.
Cumpra-se.
Barreirinha, 31 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:11
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 00:00
Edital
Atendendo ao pleito da parte Ré, e.p. 34.1, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a cessação dos descontos objurgados da conta da Autora, sob pena de multa diária.
Barreirinha, 31 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
01/02/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:47
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:58
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
20/01/2022 00:00
Edital
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cessação dos descontos objurgados da conta da Autora.
Cumpra-se.
Barreirinha, 19 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
19/01/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:19
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLEIDE CONCEIÇÃO BELÉM
-
28/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/11/2021 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 3.496,70 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 09:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:22
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 11:19
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2021 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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