TJAM - 0002612-89.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/01/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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25/01/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/01/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002612-89.2017.8.04.4701 SENTENÇA BANCO BMG S.A. ofereceu Embargos de Declaração (mov. 64.1) para que seja corrigida omissão no dispositivo da sentença de mov. 54.1.
Os embargos são tempestivos, pois foram interpostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese em epígrafe, aduz a parte Embargante a existência de omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, apesar da extinção do processo sem resolução do mérito, não houve revogação da liminar concedida nos autos.
Realmente, da análise dos autos, vislumbro evidente omissão no dispositivo da sentença, vez que a decisão liminar não pode ser mantida quando o processo for extinto sem resolução do mérito.
Com tais considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir omissão evidenciada, a fim de que no dispositivo (penúltimo parágrafo) conste Em consequência, revogo a decisão liminar concedida em mov. 6.1 e 6.2..
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Itacoatiara, 09 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
10/11/2021 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
12/08/2021 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 20:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/05/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 23:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
06/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/03/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:33
Decisão interlocutória
-
17/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
17/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:25
Decisão interlocutória
-
20/08/2019 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2018 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2018 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2018 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2018 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/03/2018 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2018 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2018 11:36
Conclusos para decisão
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15/02/2018 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2018 08:00
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2018 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2018 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/01/2018 10:41
Juntada de Certidão
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15/01/2018 16:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/01/2018 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/01/2018 16:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/12/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2017 10:37
Juntada de Certidão
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29/11/2017 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2017 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2017 12:17
Conclusos para decisão
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01/10/2017 10:00
Recebidos os autos
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01/10/2017 10:00
Distribuído por sorteio
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01/10/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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