TJAM - 0600526-92.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIM VIEIRA DE ASSIS
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12/05/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 13:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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11/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO O Autor requereu cumprimento de Sentença às fls. 32.1 À vista da guia de depósito da obrigação de pagar colacionada nos autos informando o cumprimento da sentença pela parte devedora 31.1 -31.3, assim, defiro os pedidos de fls. 32.1, desta forma DETERMINO a expedição do alvará.
No mais, Oficie-se a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência dos valores para conta bancária informada às fls. 32.1 Após, arquivem-se. -
29/04/2022 09:34
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIM VIEIRA DE ASSIS
-
03/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Edital
A reforçar, ainda, tal ilação, a Súmula 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 4 de maio de 2006, segundo a qual o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, o que, in casu, este Juízo não vislumbra. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar ao Requerente ELIAQUIM VIEIRA DE ASSIS a importância de R$ 484,76 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a partir do respectivo desembolso (26/03/2021) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. -
11/11/2021 09:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/10/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIM VIEIRA DE ASSIS
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05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 00:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:11
Recebidos os autos
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28/04/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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