TJAM - 0600230-02.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:00
Edital
Assim, dada a prova apresentada pela parte requerida, entendo que essa se desincumbiu do seu dever processual, apontando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda, rejeitando os pleitos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DE PAULA ROCHA
-
24/04/2023 02:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 01:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 13:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
13/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
12/02/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2023 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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