TJAP - 6000186-80.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento à determinação ID 19777965, e considerando a juntada da Planilha de cálculos ID 20276377, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser instruída com parecer contábil. -
29/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Santana.
-
29/07/2025 11:40
Juntada de certidão da contadoria
-
28/07/2025 11:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000186-80.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LENI COUTINHO SILVA BALIEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte adversa para, querendo impugnar o recurso em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.
Juntada a planilha de cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser instruída com parecer contábil.
Cumpridas as determinações, conclusão para julgamento.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
25/07/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
24/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021- JEC/STN, art. 3º, XXVI, a, intimo a parte Executada para realizar o pagamento voluntário da condenação, no valor de R$ 96.322,92 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), conforme Petição ID 19273292, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 523, §1º do NCPC, ou impugnar a execução. -
03/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC), os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento. -
20/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA LENI COUTINHO SILVA BALIEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000186-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LENI COUTINHO SILVA BALIEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro e juros de carência referente à contrato de empréstimo cujo adimplemento se daria por desconto em conta.
A parte autora narra que contratou empréstimo e sob este negócio foi incluído a cobrança de Seguro à monta de R$ 36,962,34, a qual considera abusiva e pleiteia a declaração de nulidade e repetição de indébito sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento, foi dispensada em razão da matéria probatória ser eminentemente documental.
O reclamado apresentou contestação escritas com prelimiar de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade, aduzindo quanto ao mérito a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito, e que são devidos os juros de carência haja vista que o contrato foi firmado em setembro e a primeira parcela ter sido desconta apenas em novembro.
Aduz ainda que as operações de seguro foram canceladas por inadimplência, vez que não havia saldo na conta do autor para que fosse compensada o pagamento.
Face a alegação de pagamento parcial foi determinada a juntada dos extratos bancários que demonstrassem o dispêndio efetivo, documento sobre o qual ID18271235 as partes se manifestaram. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão.
Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro e juros de carência no contrato de empréstimo formalizado entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art. 39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Como se nota, a parte requerida apresentou em sua defesa o contrato denominado Seguro Crédito Protegido , todavia as cláusulas impostas NÃO garantem ao contratante a possibilidade de obtenção do empréstimo sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro ou a possibilidade de contratação com seguradora de livre escolha do consumidor.
Desse modo, o negócio jurídico não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo STJ ao julgar o tema 972, caracterizando vício de consentimento concernente à autorização da referida cobrança, pois ao não esclarecer o cliente de maneira adequada sobre a possibilidade de contratação sem o referido encargo, o compeliu a adquirir o seguro para ter acesso ao empréstimo pretendido.
Tal fato evidencia a “venda casada” e por corolário lógico, impõe a procedência do pedido autoral de declaração de nulidade das correspondentes cláusulas contratuais.
Quanto a restituição do valor cobrado, nos moldes do Parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Por sua vez, o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, e ainda decidiu modular os efeitos da tese fixada, que visa restringir a eficácia temporal definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, depois de 30/3/21, o que se aplica ao contrato impugnado, firmado em 12/9/22.
Em que pese o requerido sustente na contestação que o seguro foi cancelado em 7/2/2023 por inadimplência, observa-se pelos recibos juntados ID18271235 que não houve diminuição na parcela de R$ 3.301,59, assim, a devolução deverá ser integral.
Quanto a restituição do valor cobrado, o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, e ainda decidiu modular os efeitos da tese fixada, que visa restringir a eficácia temporal definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, depois de 30/03/2021.
Portanto, considerando-se o caso concreto, o contrato em que consta seguro foi avençado em 12/9/2022, no valor de R$ 36.962,34, a restituição do valor cobrado a título de seguro deverá dar-se de maneira dobrada, culminando na quantia de R$ 73.924,68.
Esta quantia por si só ultrapassa o valor de alçada do juízo, porém no julgado Resp. 2.002.685 considera-se que fazendo uso de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, como é o caso dos autos", assim, a condenação deverá limitar-se ao valor de alçada, e será retificada no dispositivo.
No que pertine ao pleito de abusividade e repetição de indébito de juros de carência que correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período decorrido entre a data base de disponibilização do crédito ao financiado e a própria data-base (vencimento das parcelas) mês a mês.
A cobrança se considera lícita quando prevista expressamente no contrato como no caso dos autos, em que o contrato foi firmado em 12/9/2022 e a primeira parcela venceria somente em 29/11/2022. este período é remunerado pelos juros de carência, bastando a previsão contratual do valor e a anuênca do contratante, o que culmina na improcedência do pleito.
Atente-se que não há obrigatoriedade de esmiuçar a composição de sua base de cálculo porquanto o empréstimo conta com o C.E.T discriminado e os juros de carência não se enquadram na regulamentação da resolução nº3919/2010 porquanto não relacionados ao produto conta.
No mesmo sentido cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RENOVAÇÃO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ART. 46 DO CDC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
Verificando que o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado pelo autor, contêm todas as informações acerca do custo efetivo total da operação, não há que se falar em violação ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto assegurado o conhecimento prévio do conteúdo do contrato, ao qual aderiu de forma livre e espontânea. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Não demonstrada a abusividade da taxa praticada, os juros remuneratórios devem ser mantidos tal como contratados.
Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou reconhecida a abusividade de qualquer encargo contratual. (TJ-MG - AC: 50001644620198130301, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e considerando tudo que consta nos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante importância de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais ), correspondente a cobrança em dobro do que foi efetivamente pago a título de “SEGUROS“ no contrato discutido nos autos.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar de cada cobrança, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) consoante precedente vinculante REsp 1.795.982-SP, (Info 823), enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
25/05/2025 07:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 02/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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