TJAM - 0600344-10.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por MARIA DIONELE SERRÃO, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora foi intimada por meio de seu patrono habilitado para emendar a inicial, afim de juntar o comprovante de residência atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado para emendar a inicial, o patrono da parte autora não juntou o comprovante de residência atualizado, deixando transcorrer in albis o prazo, mesmo depois de intimando, conforme evento (12.0).
Ante a ausência de manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, considerando a portaria n° 01 de 09 de setembro de 2021 que revogou a Portaria n° 001/2012 CGJECC, bem como a determinação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do pedido de providências n° 0207047-89.2020.8.04.0022, caberia à parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou, em caso de documento em nome de terceiro, comprovar a relação havida entre a parte e o terceiro.
Não obstante, a incumbência da juntada dos aludidos documentos permitiria ainda aferir a correta competência territorial deste Juízo para julgamento da causa.
Outrossim, o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em questão, observa-se que a parte Autora não atendeu as determinações contidas no Decisão de item 6.1, mesmo este Juízo concedendo prazo para regularização.
Neste sentido, cabe o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
07/04/2024 23:11
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/01/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DIONELE SERRÃO
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14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Considerando a Portaria n° 01 de 09 de setembro de 2021 que revogou a Portaria n° 001/2012 CGJECC, bem como a determinação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do pedido de providências n° 0207047-89.2020.8.04.0022, para que os Magistrados, quando da análise do caso concreto, verifiquem eventual fraude e decidam, de forma fundamentada, pela admissão ou não das declarações citadas como comprovante de residência, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, em caso de comprovante em nome de terceiro, a comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, sob pena de extinção; b) Com a juntada do documento, PAUTE-SE audiência de conciliação de forma presencial, informando-se às partes que o não comparecimento da Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia. c) Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Reforço que a determinação justifica-se pela existência de processo da parte tramitando perante a capital do Estado, onde a mesma declarou residir na Comarca de Manaus, havendo, portanto, indícios de fraude no comprovante de endereço.
Diligências pela secretaria.
Cumpra-se. -
13/03/2023 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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