TJAM - 0601335-63.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
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29/01/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2023 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
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18/12/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2023 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 16:54
ALVARÁ ENVIADO
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26/09/2023 03:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
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11/09/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 19:24
Decisão interlocutória
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16/08/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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28/07/2023 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
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21/06/2023 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à Cartão Crédito Anuidade ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), e, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser pago pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2023 20:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2023 20:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
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29/03/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 17:42
Decisão interlocutória
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16/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
09/03/2023 15:24
Decisão interlocutória
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27/02/2023 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2023 08:33
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 01:22
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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