TJAM - 0600356-09.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/04/2023 13:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/04/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2023
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10/04/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/04/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 19:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/03/2023 12:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
RODRIGO DE LIMA SANTOS e GISELE CORREIA CASTRO SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, requereram a restauração do registro de casamento.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir que: RODRIGO DE LIMA SANTOS contraiu matrimônio com GISELE CORREIA DE CASTRO em 06 de abril de 2009, com ato registrado sob o termo 283, às fls. 284 do livro Baux.01 do Cartório de Registro Civil Novo Airão, conforme cópia da Certidão de Casamento em anexo.
Após o casamento, a nubente passou a chamar-se GISELE CORREIA CASTRO SANTOS, conforme Certidão de Casamento em anexo.
Do matrimônio foram gerados 02 filhos, quais sejam, Ryan Castro Santos (18/08/2004) e Rhyanna Gisela Castro Santos (12/08/2013).
Ocorre que, apesar da clareza dos dados constantes de sua certidão de casamento, o registro correspondente não foi encontrado, em virtude da destruição do livro B-01 Aux no incêndio ocorrido no dia 27/12/2009.
Em virtude da situação exposta, a notária do cartório deixou de dar cumprimento à Averbação do Divórcio entre as partes.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.4).
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado do Amazonas (item 8.1).
Intimado (item 10.0), o Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (item 11.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pois bem.
As restaurações e retificações de Registro Civil são objeto de ações, com a adoção do procedimento de Jurisdição Voluntária, uma vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática.
Diante das provas documentais juntados aos autos, não restam dúvidas que razão assiste ao requerente.
Assim, necessário se faz a emissão do documento pleiteado como forma de supedâneo para a devida retificação da nova transcrição do registro de casamento da parte.
Ademais, fora juntado aos autos Certidão (item 1.2, fl.2) emitida pelo Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Novo Airão atestando a veracidade dos fatos narrados pelo requerente.
Com efeito, tendo em vista que a questão se cinge tão somente à esfera documental, considero que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para embasar as arguições aventadas no pedido.
Destaco que não vislumbro indícios de fraude ou falsidade nas informações apostas no caderno processual.
Por fim, saliento que o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, apresentou parecer pela procedência da ação (item 11.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, e DETERMINO ao Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Novo Airão/AM que proceda à restauração da transcrição do registro de casamento dos requerentes RODRIGO DE LIMA SANTOS e GISELE CORREIA CASTRO SANTOS.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas (CPC, art. 88); que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, deferida ao item 8.1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirão vias desta sentença como mandado.
Novo Airão/AM, 10 de março de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
13/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/03/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2023 13:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2023 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/03/2023 21:42
Recebidos os autos
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09/03/2023 21:42
Juntada de PARECER
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06/03/2023 14:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2023 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2023 12:26
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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