TJAM - 0003754-87.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VANDER GIMENES
-
28/04/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2022 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:25
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VANDER GIMENES
-
13/01/2022 13:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/12/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VANDER GIMENES
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Houve decisão deferindo gratuidade de justiça, bem como determinando a realização de audiência de instrução (fls. 9.1).
Audiência de instrução realizada (fls. 24.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 27.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 28.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls. 29.1/30.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB: Desde a DER (data do requerimento administrativo) em: 16/04/2019 DIP: 01/11/2021 DCB: não se aplica RMI: Salário Mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: Exercícios anteriores: R$ 23.387,40 exercício atual: R$ 9.278,92 total de atrasados devidos: R$ 32.666,31 Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da parte autora, e será contada a partir da ciência da parte requerida.
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Como a informação dos cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário, havendo concordância da parte autora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 41.1 - R$ 32.666,31 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais, trinta e um centavos) 5.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. 6.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
10/11/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE OITIVA REALIZADA
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL VANDER GIMENES
-
20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:27
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:27
Decisão interlocutória
-
29/01/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/12/2019 08:34
Recebidos os autos
-
05/12/2019 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 14:15
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602158-08.2021.8.04.3800
Maria Auxiliadora Pereira de Alencar
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601292-88.2021.8.04.3900
Janaina Garcia da Paz
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Hericson de Almeida Madureira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 16:46
Processo nº 0603532-05.2021.8.04.4400
Laura Teixeira Teodoro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2021 10:42
Processo nº 0001338-90.2017.8.04.4701
Keila Neves dos Santos
Susam - Secretaria de Estado de Saude
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2017 15:50
Processo nº 0001081-13.2019.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Dermival Ribeiro Guimaraes
Advogado: Jean Carlo Navarro Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00