TJAM - 0000314-70.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(com efeitos Infringentes) Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte embargante buscando efeitos infringentes.
Em apertada síntese, busca o Embargante(TELEFÔNICA BRASIL S.A.) mudança no julgado, alegando, em suma: 1) que a linha telefônica do demandante é de terceira pessoa e que o julgador foi omisso em não se pronunciar quanto a ilegitimidade apontada, de forma que nos termos do art. 17, do NCPC, para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade; 2) que por esse motivo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, art. 485, do CPC; 3) que em razão disso, requer saneamento do vício, conferindo efeito modificativo, para extinguir o feito sob pena de nulidade. É o breve relato.
Decido.
Embargos de Declaração, tempestivos.
Conforme disposições da Lei 9.099/95, art. 48, tem cabimento contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Segundo o CPC-2015, temos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim posto, os Embargos de Declaração têm como função única pedir para que o juiz ou órgão colegiado esclareça os fundamentos que os levaram a tomar a decisão para a qual se quer o esclarecimento, visando a que o julgado não seja omisso, contraditório ou obscuro quanto a sua fundamentação e a apreciação das provas, além de corrigir eventuais erros materiais ali presentes.
Quanto aos aspectos infringentes ou modificativos, nos termos requerido pelo Embargante, cabe um breve comentário.
Sabemos que é posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina, que os Embargos de Declaração podem possuir efeitos infringentes ou modificativos, entretanto, só excepcionalmente, PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS DETECTÁVEIS DE PLANO, que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento(STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/02/2003, DJU 19.05.2013, p. 108).
Assim, tem característica integrativa, que, nas palavras da doutrina, tem sentido de integrar, completar, aperfeiçoar a decisão embargada com vistas a exaurir a prestação jurisdicional inacabada, imperfeita ou incompleta, que passa pelo saneamento de omissão, contradição e de obscuridade.
No caso em apreço, A Embargante traz como vício, a ILEGITIMIDADE DE PARTE.
E como COMPROVOU, o número de telefonia móvel posto na Inicial pela parte demandante está em nome de terceiro, sendo este o titular de referida linha e não a parte autora.
Nessa condição, não há que se falar em contrato efetuado entre a parte demandante e a parte ré, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a Petição Inicial deveria ter sido extinta, na forma do inciso II, do art. 330, do CPC(parte manifestamente ilegítima).
Compulsando a documentação acostada/colacionada pela parte autora, não consta nenhuma prova que comprove tal titularidade em relação a linha telefônica.
De modo oposto, a Embargante comprova, nos autos, a ilegitimidade da parte demandante para ajuizar a presente demanda, uma vez que se utiliza de linha telefônica de terceira pessoa.
Nessa condição, a parte autora da ação se traduz em mero usuário, já que, por se tratar de linha telefônica em nome de terceira pessoa, não se aplica a ele(demandante) o conceito de consumidor ou de consumidor por equiparação na forma do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não há relação jurídica entre a parte demandante e a parte demandada, ora Embargante.
Nessa linha, a parte ré destes autos apenas se obrigaria com aquele que participou do contrato, cuja pessoa não se fez presente nesta Ação.
Logo, a parte requerente carece de legitimidade, para obter deferimento dos pedidos que fez contra a parte ré, ora Embargante.
No sentido posto, segue a jurisprudência: Ementa AGRAVO INOMINADO.
TELEFONIA FIXA E SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUTOR QUE NÃO SE APRESENTA COMO TITULAR DA LINHA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR.
AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0012581-62.2011.8.19.0000 Agravante: Marcos Almeida de Maria e Outro; Agravado: TNL PCS S.A Relator: Des.
Fernando Fernandy Fernandes julgado em 15.06.2011 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) n*grifo nosso Ementa PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
IRREGULARIDADES NA LINHA TELEFÔNICA.
APARELHO CARRIER.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE QUEM NÃO É TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Inaplicabilidade do conceito de consumidor ou de consumidor por equiparação.
Mero usuário.
Desprovimento do Recurso.
Mantença da sentença.(TJRJ - 2007.001.04542 - APELACAO CIVEL - JDS.
DES.
RENATO RICARDO BARBOSA - Julgamento: 13/03/2007 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) *grifo nosso Ementa AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA.
LINHA TELEFÔNICA EM NOME DE TERCEIRO.
APELO DESPROVIDO.(TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*22-83 Décima Quinta Câmara Cível Rel.
Des.
Vicente Barrôco de Vasconcelos julgado em 14.11.2018) Ilegitimidade da parte autoria reconhecida em razão de sua impossibilidade jurídica para postular direito alheio em nome próprio.
Assim exposto, conheço dos Embargos de Declaração, confiro-lhe provimento e acato a Preliminar de Contestação pela ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA(falta condição para a Ação), dando efeitos infringentes/modificativos, para alterar o julgado e extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC-2015.
Intimem-se AS PARTES. *mov 461 (ausência de condições da Ação) Santo Antônio do Içá-AM, 16 de OUTUBRO de 2021. -
16/10/2021 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2020 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELENA LOFIEGO
-
09/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/03/2020 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2020 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:14
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
07/01/2020 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2020 07:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2019 06:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 08:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELENA LOFIEGO
-
16/10/2019 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 04:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 04:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/08/2019 04:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 00:47
Recebidos os autos
-
22/08/2019 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 00:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2019 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001338-90.2017.8.04.4701
Keila Neves dos Santos
Susam - Secretaria de Estado de Saude
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2017 15:50
Processo nº 0001081-13.2019.8.04.5601
Banco da Amazonia Basa
Dermival Ribeiro Guimaraes
Advogado: Jean Carlo Navarro Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002013-24.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Maria de Jesus Almeida de Souza
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2015 17:30
Processo nº 0600396-14.2021.8.04.6400
Teixeira de Souza Lopes Apurina
Advogado: Defensoria Publica de Labrea
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/08/2021 15:34
Processo nº 0600302-66.2021.8.04.6400
Maria Jose Ferreira Sobrinho
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2021 16:47