TJAM - 0600256-95.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 13:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINES LIMA GOIANA REPRESENTADO(A) POR MARIA DE JESUS LIMA GOIANA
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27/01/2025 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito. -
26/01/2025 13:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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26/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 00:00
Edital
Intime-se a autarquia acerca da manifestação do item 51.1 PROJUDI. -
30/08/2024 07:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 05:47
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/06/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/05/2024 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/05/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/04/2024 14:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/04/2024 05:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/04/2024 05:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, e EXTINGO O FEITO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I do NCPC, para o fim de condenar o INSS a: I restabelecer a parte requerente, nos termos da legislação de regência, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada a deficiente, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas conforme indicado pela parte autora na exordial (cessação: fevereiro do ano de 2022); II - Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; Diante dos fundamentos acima utilizados, defiro o pedido de tutela provisória de urgência. -
22/03/2024 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2024 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/08/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/08/2023 08:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/08/2023 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/07/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2023 10:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
20/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/04/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/04/2023 10:19
Juntada de LAUDO
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14/03/2023 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/03/2023 15:13
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2023 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que suspendeu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Outrossim, a suspensão do benefício se deu há mais de um ano sem que tenha sido tomada qualquer providência judicial, de modo que também não está presente o periculum in mora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino que a Assistência Social do Município realize, no prazo de 20 dias, estudo social no ambiente familiar da parte requerente, devendo trazer aos autos o competente relatório, e responder o questionário padronizado que será encaminhado pela secretaria para se aferir a real necessidade da percepção do benefício assistencial pleiteado, complementando com as informações que entender pertinentes.
Deixo, por hora, de determinar a confecção de laudo médico pericial, pois aparentemente a incapacidade é ponto incontroverso no feito.
Com a juntada do relatório social, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
02/03/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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