TJAP - 6013394-71.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6013394-71.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLETE BARBOSA TAVARES REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ÁGUA MINERAL SPE LTDA, em razão do bloqueio de R\$ 226,27 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) realizado via SISBAJUD.
Alega a executada que o valor bloqueado seria impenhorável por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos, invocando entendimento jurisprudencial que estende essa proteção a pessoas jurídicas.
Contudo, não houve comprovação de que o valor constrito comprometa a atividade empresarial da executada, tampouco, há qualquer demonstração de que se trate de verbas essenciais à sua subsistência operacional.
Além disso, a quantia bloqueada, ainda que inferior ao total da execução, representa meio legítimo e útil à satisfação parcial do crédito reconhecido judicialmente, não havendo ilegalidade na constrição realizada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É possível a penhora de valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, desde que não haja prova de que se tratam de verbas de natureza impenhorável ou essenciais à manutenção da atividade empresarial. (STJ, AgInt no AREsp 2168232/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27/06/2023, DJe 30/06/2023) Dessa forma, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a impenhorabilidade invocada, INDEFIRO a impugnação à penhora.
Homologo o bloqueio realizado e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, podendo requerer o levantamento dos valores e o que mais entender de direito.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUSPAVÃOO Juiz Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
20/08/2025 09:15
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6013394-71.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLETE BARBOSA TAVARES REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA DESPACHO Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor atualizado do débito apontado na planilha de ID nº 16423773, acrescido de multa e honorários, conforme petição da exequente.
Decorrida a diligência e sendo positiva a constrição, intime-se a executada, por seu patrono, para se manifestar em 15 (quinze) dias, podendo, se entender cabível, opor embargos à execução, ficando ciente de que a penhora parcial impede o levantamento do valor pelo credor até a devida garantia do juízo.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação ou oposição de embargos, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, especialmente quanto à transferência dos valores bloqueados à conta judicial e posterior expedição de alvará.
Caso o bloqueio seja infrutífero, retornem conclusos para avaliação da adoção de outras medidas executivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
08/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar quanto a proposta de acordo no ID 18783473. -
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:32
Processo Desarquivado
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19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO MAIA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 12:14
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/07/2024 18:14
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/05/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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