TJAM - 0600053-35.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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12/09/2023 08:26
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 10:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAIHANE PEREIRA MACENA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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09/06/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2023 11:32
ALVARÁ ENVIADO
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05/06/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
Neste trilhar, diante da postulação da parte credora, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino que se proceda a transferência dos valores incontroversos já depositados, por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora.
Ademais, tendo em vista que o requerido efetuou o pagamento após o lapso temporal determinado, a saber, o prazo findou em 13/05/2023 e o pagamento foi efetuado em 16/05/2023, item 34.1, imperioso incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente informado pela parte autora, item 35.1, sob pena de penhora nos termos do artigo 523, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
01/06/2023 12:53
Decisão interlocutória
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23/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 16:45
Decisão interlocutória
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12/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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03/04/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexigibilidade dos descontos a título de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, e a consequente inexistência do débito, bem como CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$ 632,61 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos)- , a título de danos materiais, incidentes juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), bem como R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2023 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2023 07:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAIHANE PEREIRA MACENA REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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05/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/01/2023 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 09:04
Decisão interlocutória
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20/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:10
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:18
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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