TJAP - 6030237-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6030237-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOS, JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIRO, LINDAURA DA CONCEICAO FURTADO DOS SANTOS, LUIZ ULISSES CORDEIRO, MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE, VANILDE SARMENTO GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a fundamentar e decidir.
II- Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, conforme petição inicial (ID 18520289), na qual os Requerentes, servidores públicos municipais, buscam a anulação do ato que suprimiu de suas remunerações a parcela denominada "Gratificação Provisória".
Almejam, em consequência, o restabelecimento da referida verba e a condenação da Requerida ao pagamento dos valores retroativos desde a efetiva supressão, que, segundo os contracheques acostados (ID 18520666 e 18520672), ocorreu em outubro de 2021.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que resultou no decréscimo remuneratório, sob a ótica da exigência de prévio e regular processo administrativo, do respeito ao contraditório e à ampla defesa e, fundamentalmente, da observância de coisa julgada material.
De início, reconhece-se o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, prerrogativa consolidada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a aplicação de tal poder não é absoluta, sendo temperada pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), especialmente quando o ato administrativo a ser anulado repercute na esfera de interesses individuais e patrimoniais dos administrados.
No caso concreto, a atuação da Requerida encontra-se vinculada por força de coisa julgada material.
Conforme se extrai da Decisão Monocrática proferida no ARE 903.974/AP (ID 18520694), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar lide anterior entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, foi categórico ao condicionar a supressão das parcelas remuneratórias à prévia instauração de processo administrativo em que se resguardasse a ampla defesa e o contraditório.
A parte autora alega, e a prova documental demonstra, que o processo administrativo instaurado para tal fim (PAD nº 2.813/2020 – ID 18520697, 18520699 e 18520700) não cumpriu a determinação judicial.
Analisando o Relatório Final da Comissão Processante, colacionado aos autos, verifica-se que o próprio órgão concluiu pela inexistência de ilegalidade por parte dos servidores e, ao final, opinou pelo arquivamento do processo e pela abertura de um novo procedimento para analisar o regime jurídico aplicável.
Evidencia-se, portanto, que o PAD nº 2.813/2020 foi inconclusivo.
Um procedimento que finda com sugestão de arquivamento, sem um juízo de mérito definitivo sobre a legalidade da parcela remuneratória, não se presta como fundamento válido para a supressão de um direito, em flagrante desrespeito à autoridade da decisão judicial transitada em julgado.
A Administração, ao suprimir a gratificação com base unicamente no Parecer nº 099/2021.PROJUR.CTMAC (ID 18520751), ignorou a manifesta inconclusividade do PAD e, por via oblíqua, descumpriu a ordem expressa do STF.
O ato administrativo atacado padece, assim, de vício insanável de forma, por não ter sido precedido de um processo administrativo válido e conclusivo, e de motivo, por se amparar em parecer que não supre a necessidade de uma decisão formal proferida no bojo do devido processo legal.
Ademais, a conduta da Requerida viola o rito estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 122/2018 (ID 18520678), que, em seus artigos 188 e seguintes, disciplina as fases do processo administrativo, incluindo instrução, indiciação, defesa e julgamento, etapas que, segundo a narrativa autoral, não foram devidamente observadas.
Corrobora o raciocínio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o alcance da Súmula 473/STF para proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - TRIÊNIO - EXCLUSÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. "Este Superior Tribunal possui entendimento de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este" (STJ, AgRg no REsp n. 882 .200/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura)." (TJ-SC - MS: *01.***.*17-81 SC 2010 .021798-1 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 08/08/2012, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Assim mesmo já sinalizava o próprio STF: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Pagamento indevido.
Retificação operada de forma unilateral pela Administração .
Impossibilidade.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Processo administrativo.
Necessidade .
Precedentes. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a anulação dos atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do cidadão deverá ser precedida de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2 .
Agravo regimental não provido." (STF - RE: 776662 PE, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014) Diante do exposto, a anulação do ato administrativo que suprimiu a gratificação é medida que se impõe, com o restabelecimento do status quo ante e o pagamento das parcelas indevidamente retidas.
Derradeiramente, esclareço que a inicial não faz constar o pedido de pagamento de valores retroativos eventualmente suprimidos.
Logo, em atenção ao princípio da adstrição, deixo de ponderar sobre o ressarcimento.
III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC que suprimiu a "Gratificação Provisória" da remuneração dos Requerentes; b) CONDENAR a Requerida, COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC, na obrigação de fazer consistente em RESTABELECER o pagamento da "Gratificação Provisória" nos contracheques dos Requerentes, nos mesmos moldes em que era paga antes da supressão, a ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de VANILDE SARMENTO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ ULISSES CORDEIRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de LINDAURA DA CONCEICAO FURTADO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:27
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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23/06/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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14/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6030237-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOS, JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIRO, LINDAURA DA CONCEICAO FURTADO DOS SANTOS, LUIZ ULISSES CORDEIRO, MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE, VANILDE SARMENTO GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DECISÃO Requerem as partes reclamantes, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC que se abstenha de dar continuidade aos efeitos do ato administrativo que suprimiu a parcela remuneratória vinculada à gratificação provisória, inserindo-a, de imediato, em suas remunerações, em conjunto com os valores percebidos por força do plano de cargos e salários, consoante alegadamente reconhecido e determinado na decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 903.974/AP.
Conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é vedada a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No presente caso, a determinação para que a ré restabeleça imediatamente o pagamento da "gratificação provisória" e a aplique em conjunto com o plano de cargos e salários se confunde com parte substancial do mérito da demanda (anulação do ato de supressão e reintegração dos pagamentos), configurando uma antecipação que esgotaria parcialmente o objeto da ação.
Ademais, a análise da legalidade do ato administrativo que suprimiu a referida verba, a verificação da regularidade do Processo Administrativo nº 2.813/2020, e a exata extensão da coisa julgada formada no ARE nº 903.974/AP frente aos novos atos administrativos praticados pela CTMAC (Parecer nº 099/2021/PJUR/CTMAC e Portaria nº 207/2021-CTMAC), são questões que demandam cognição exauriente, a ser realizada após a instauração do contraditório e a apresentação de defesa pela parte requerida.
Dessa feita, mesmo que se reconheça a natureza alimentar das verbas e a argumentação dos autores quanto à probabilidade do direito invocado, a prudência e as vedações legais específicas recomendam o indeferimento da medida liminar neste momento processual, privilegiando-se a análise aprofundada do mérito após a devida instrução.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a natureza da controvérsia e os documentos já apresentados, dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo de sua designação futura, caso se mostre necessária.
Cite-se a Reclamada, COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ (CTMAC), para, querendo, ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes reclamantes quanto ao teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6030237-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUBER DE SOUZA DOS SANTOS, JAIRO LUIZ PANTOJA SOEIRO, LINDAURA DA CONCEICAO FURTADO DOS SANTOS, LUIZ ULISSES CORDEIRO, MARCELO FRANKLIN DO ROSARIO LEITE, VANILDE SARMENTO GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DECISÃO Requerem as partes reclamantes, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ - CTMAC que se abstenha de dar continuidade aos efeitos do ato administrativo que suprimiu a parcela remuneratória vinculada à gratificação provisória, inserindo-a, de imediato, em suas remunerações, em conjunto com os valores percebidos por força do plano de cargos e salários, consoante alegadamente reconhecido e determinado na decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 903.974/AP.
Conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é vedada a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No presente caso, a determinação para que a ré restabeleça imediatamente o pagamento da "gratificação provisória" e a aplique em conjunto com o plano de cargos e salários se confunde com parte substancial do mérito da demanda (anulação do ato de supressão e reintegração dos pagamentos), configurando uma antecipação que esgotaria parcialmente o objeto da ação.
Ademais, a análise da legalidade do ato administrativo que suprimiu a referida verba, a verificação da regularidade do Processo Administrativo nº 2.813/2020, e a exata extensão da coisa julgada formada no ARE nº 903.974/AP frente aos novos atos administrativos praticados pela CTMAC (Parecer nº 099/2021/PJUR/CTMAC e Portaria nº 207/2021-CTMAC), são questões que demandam cognição exauriente, a ser realizada após a instauração do contraditório e a apresentação de defesa pela parte requerida.
Dessa feita, mesmo que se reconheça a natureza alimentar das verbas e a argumentação dos autores quanto à probabilidade do direito invocado, a prudência e as vedações legais específicas recomendam o indeferimento da medida liminar neste momento processual, privilegiando-se a análise aprofundada do mérito após a devida instrução.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a natureza da controvérsia e os documentos já apresentados, dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo de sua designação futura, caso se mostre necessária.
Cite-se a Reclamada, COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ (CTMAC), para, querendo, ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes reclamantes quanto ao teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/05/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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