TJAM - 0600345-45.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/04/2025 11:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
 - 
                                            
24/07/2024 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MELICE TEIXEIRA MAIA
 - 
                                            
11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/06/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
19/12/2023 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MELICE TEIXEIRA MAIA
 - 
                                            
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/03/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/03/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2023 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/11/2022 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
03/11/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MELICE TEIXEIRA MAIA
 - 
                                            
26/08/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
18/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
03/08/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2022 09:45
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
 - 
                                            
21/07/2022 16:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
 - 
                                            
19/07/2022 00:00
Edital
Ante o requerimento da parte exequente e diante da desídia da parte executada em cumprir as determinações desse juízo, conforme a certidão de e.p. 68.1, DETERMINO: a) o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, conforme requerido me petição de e.p. 73.1; b) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE  O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); c) Não opostos os embargos, expeça-se alvará; d) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, autos conclusos.
Cumpra-se. - 
                                            
18/07/2022 19:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/07/2022 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão acostada ao e. p. 68.1, requerendo o que for pertinente.
Barreirinha, 30 de junho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2022 21:16
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2022 00:00
Edital
DETERMINO a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Cumpra-se.
Barreirinha, 25 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2022 15:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MELICE TEIXEIRA MAIA
 - 
                                            
25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/03/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
14/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2022 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
07/03/2022 00:00
Edital
Ante a relutância pela ré em cumprir obrigação de fazer, e no intuito de fazer cumprir a coisa julgada, majoro a multa para R$ 1.000,00 por dia de atraso na comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de aplicação de novas penas/multas legais, no caso de ausência do cumprimento.
Destaco à reclamada que sua conduta é visivelmente injustificada e temerária, posto que, entre outras condutas inadequadas, a reclamada deixa de cumprir obrigação de fazer (o que marca o termo final da fase de liquidação), provocando o atraso do encerramento dos trabalhos de liquidação de sentença.
Advirto-a, portanto, para o quanto disposto nos artigos 77/81 do CPC, tanto no que diz respeito às condutas ali mencionadas, bem como para as consequências previstas.
Antes de determinar o cumprimento das multas cominatórias, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a obrigação de não fazer, conforme determinado em sede de sentença de item 15.1.
I n t i m e m - s e .
D i l i g ê n c i a s n e c e s s á r i a s .
Barreirinha, 23 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
04/03/2022 18:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/02/2022 18:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MELICE TEIXEIRA MAIA
 - 
                                            
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
24/01/2022 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/01/2022 19:28
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/12/2021 11:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
 - 
                                            
28/12/2021 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2021 15:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/12/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
07/12/2021 14:47
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
 - 
                                            
07/12/2021 11:59
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/11/2021 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
03/11/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
03/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE  O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. - 
                                            
27/10/2021 22:02
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/10/2021 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2021 22:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
24/10/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
 - 
                                            
22/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
 - 
                                            
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MELICE TEIXEIRA MAIA
 - 
                                            
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
25/08/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
25/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2021 13:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
19/08/2021 13:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
 - 
                                            
19/08/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/08/2021 15:30
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
09/08/2021 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
04/08/2021 12:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
03/08/2021 16:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/08/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/07/2021 22:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/07/2021 22:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
26/07/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002013-24.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Maria de Jesus Almeida de Souza
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2015 17:30
Processo nº 0600396-14.2021.8.04.6400
Teixeira de Souza Lopes Apurina
Advogado: Defensoria Publica de Labrea
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/08/2021 15:34
Processo nº 0600302-66.2021.8.04.6400
Maria Jose Ferreira Sobrinho
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2021 16:47
Processo nº 0603790-85.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Walcinei Martins da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000005-18.2015.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Francisco Daniel Neto ME
Advogado: Francisco Daniel Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/01/2015 15:53