TJAM - 0600111-66.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:11
REMESSA DOS AUTOS
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08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR CARVALHO MELO
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18/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:01
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO Vistos Altere-se a classe processual para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para impugnar a execução/honorários em cumprimento de sentença, manifestando-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnada a execução ou apresentada proposta de acordo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 12:17
Decisão interlocutória
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16/12/2024 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 11:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/05/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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24/05/2024 14:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/05/2024 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR CARVALHO MELO
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24/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 22:30
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 22:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR CARVALHO MELO
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12/12/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2023 21:00
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados Trata-se de Ação de Previdenciária proposta por LINDOMAR CARVALHO MELO em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por Outras artroses (CID 10 - M19), Dorsalgia (CID 10-M54), Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10- M51), tendo seu benefício indevidamente cessado pelo INSS.
Laudo Pericial às seq. 22.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação (seq. 28.1) alegando, em resumo, a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Há ainda a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, na hipótese do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como disposto no Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou demonstrada, conforme CNIS de seq. 1.8.
Quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 22.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade em razão do trabalho, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e multiprofissional, com limitação de desempenhar atividades laborais.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, em razão do trabalho, a LINDOMAR CARVALHO MELO, CPF nº *03.***.*24-20, desde a denúncia em 12/01/2022 (seq. 1.11), devendo o benefício ser mantido até a reabilitação profissional.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
02/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 19:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/11/2022 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 11:40
Juntada de LAUDO
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31/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LINDOMAR CARVALHO MELO
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23/08/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:47
Decisão interlocutória
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10/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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28/01/2022 23:36
Recebidos os autos
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28/01/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2022 10:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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